I- A execução da sentença anulatoria de acto administrativo consiste na pratica pela Administração - a quem incumbe tirar as consequencias da anulação - dos actos e operações materiais necessarios a reintegração da ordem juridica violada, de modo a restabelecer a situação que o interessado tinha a data do acto ilegal e a reconstituir, se for caso disso, a situação que o mesmo teria se o acto tivesse sido praticado.
II- Os referidos actos de execução de sentença tem eficacia retroactiva, constituindo uma das excepções ao principio da retroactividade do acto administrativo.
III- E renovavel o acto punitivo do funcionario, anulado por falta de uma formalidade essencial do processo de formação da vontade administrativa. Porem, uma vez que o poder de punir disciplinarmente e discricionario, a Administração não e obrigada a praticar novo acto substitutivo, com os mesmos, ou outros, sentido e conteudo, pondendo conformar-se com a eliminação judicial do acto ilegal.
IV- Se a Administração renovar o acto, este não tem eficacia retroactiva, produzindo efeitos somente a partir da sua notificação ao interessado.
V- O despacho que, apos a anulação da decisão punitiva, por falta de formalidade essencial do processo disciplinar, manda proceder a reinstrucão, não constitui execução integral da sentença anulatoria, que exige a colocação do funcionario arguido na situação em que se encontraria se não tivesse sido punido pelo acto anulado, e, se for caso disso, a reconstituição da sua carreira.