1- A folha 245, pelo arguido A.
Nas conclusões da motivação diz, em resumo, que o Tribunal não apreciou correctamente a prova; nada permite concluir por maior credibilidade da versão do assistente em contraposição à do arguido; da fundamentação da convicção do Tribunal e motivação do acórdão, resulta claro que não se provaram os factos constantes da acusação; de qualquer modo a decisão é excessiva pois o arguido não podia ser condenado pelo artigo 143, do Código Penal; não lhe deve ser aplicada pena privativa da liberdade, antes deve ser absolvido.
Respondeu o Ministério Público no sentido da confirmação do decidido.
2- A folha 257, pelo lesado B, limitado ao pedido de indemnização contra a Seguradora "Garantia Sociedade Anónima".
Em sede conclusiva salienta dois aspectos. O primeiro consiste em o Tribunal não ter retirado consequências do facto de ter ficado com uma redução de 51,04 porcento na sua capacidade laboral. O segundo consiste em não terem sido atribuídos juros às indemnizações por danos não patrimoniais.
Conclui pedindo que a indemnização por danos não patrimoniais (?) seja fixada em 6960000 escudos, e que os juros de mora incidam sobre os danos patrimoniais e não patrimoniais.
Respondeu a Companhia de Seguros Garantia, Sociedade Anónima, no sentido de que a sentença recorrida não merece reparo e salienta que 6980 contos de "danos não patrimoniais" pela ofensa do direito à integridade física é um exagero notável.
3- A folha 263 interpôs recurso o Ministério Público que limitou o objecto a dois pontos:
1- Medida de segurança de inibição temporária de conduzir, não aplicada ao arguido A.
2- Falta de declaração de extinção do procedimento criminal, por amnistia, pelo crime do artigo 142, n. 1, do Código Penal, praticado pelo arguido C.
Conclui pedindo a aplicação daquela medida de segurança e a declaração de extinção do referido procedimento criminal.
Não foi apresentada resposta a este recurso.
Neste Supremo Tribunal apresentaram alegações escritas:
- a)O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto, pronunciando-se pela improcedência do recurso do arguido A e pela procedência do recurso do Ministério Público.
- b)O arguido B que concluiu como na motivação, voltando a salientar que a indemnização por danos não patrimoniais não deve ser inferior a 6960000 escudos.
Vem provada a seguinte matéria de facto:
1- No dia 11 de Fevereiro de 1988, por volta das 10 horas e 45 minutos, o A, conduzindo o seu automóvel ligeiro de passageiros, de matricula SS, na Estrada Municipal n. 547, no lugar da Portela, freguesia de Aborim, concelho de Barcelos, no sentido Cossourado - Aborim.
2- Foi embater no velocípede com motor, de matricula BCL, de B e pelo mesmo conduzido no sentido Aborim - Coussourado;
3- Atingindo a perna esquerda deste;
4- O qual circulava então, pela metade direita da citada via, no indicado sentido;
5- Provocando por isso, a queda do B e do respectivo velocípede, sendo que:
6- Como consequência directa e necessária do referido embate, o B sofreu dores físicas e diversos ferimentos, mormente fractura - luxação central do acetábulo esquerdo e fractura do ramo ésquio - púbico;
7- Que lhe determinaram, directa e necessariamente, 420 dias de doença com igual tempo de incapacidade para o trabalho; e
8- Como consequência de carácter permanente, rigidez significativa da anca esquerda que lhe confere uma diminuição da sua capacidade de trabalho de, pelo menos, cerca de 40 por cento, de 51,04 porcento, segundo o relatório do exame efectuado no Instituto de Medicina Legal a folha 180;
9- Tendo o A agido deliberadamente, com o propósito de molestar fisicamente o B, inclusive de lhe provocar ferimentos profundos e, assim, "aleijá-lo";
10- Havendo que, para o efeito, circular, como circulou, com o dito veículo automóvel, pela metade esquerda da estrada, considerando o seu sentido de marcha;
11- E tendo ido de encontro ao B, atingindo-o junto ao muro existente do lado esquerdo da via, a não mais que cerca de um metro, considerando o referido sentido de marcha (Coussourado - Aborim), tendo-se apurado ainda que
12- O A, consciente da produção de ferimentos profundos no B, nomeadamente de fracturas de membros inferiores desse velocipedista;
13- Por si sabidamente causado; conforme projecto que conscientemente formara;
14- Prosseguiu a marcha e afastou-se do local do embate;
15- Deixando o B prostrado e ferido;
16- Pretendendo, assim, deixá-lo na via pública, sem assistência de qualquer espécie;
17- Não circulando no local quaisquer outros veículos, na ocasião, nem se divisando qualquer outra pessoa;
18- Do referido choque resultou, ainda, com consequência de carácter permanente, atrofiamento da perna esquerda e um encurtamento de 3 centímetros, obrigando-o isso a claudicar;
19- Ficando com significativa dificuldade no exercício de trabalhos agrícolas;
20- Mas não impossibilitado de os desenvolver desde que não efectue esforços acentuados, sendo certo que, efectivamente,
21- Apenas por vezes, e como forma de se entreter, se entregava, antes do embate, ao exercício de algumas tarefas agrícolas, sempre de muito pequena dimensão;
22- Sem qualquer significado económico, sendo ainda que
23- O B já era reformado por invalidez, pelas Forças Armadas, auferindo a pensão mensal de 50000 escudos, padecendo de epilepsia;
24- Suportou despesas por causa do embate aludido, com deslocação, quer dos Bombeiros Voluntários, quer de táxi, com o fim de ser assistido e tratado, e ainda em transportes públicos, no quantitativo de 42927 escudos e 50 centavos;
25- Por causa do mesmo embate despendeu em consultas, medicamentos e aquisição de muletas, a importância de 31937 escudos;
26- Importa em 100598 escudos, a reparação dos prejuízos no velocípede motorizado, por causa do embate;
27- Sofreu o B dores, incómodas, privações da companhia da sua mãe, com quem vivia, durante o tempo de incapacidade e tratamento;
28- Ficou com grande desgosto por causa do referido atrofiamento, encurtamento e claudicação;
29- Ficou com dores na perna esquerda, nas mudanças de tempo;
30- É o B de condição social média;
31- É desafogada a situação económica da seguradora;
32- É primário o A;
33- Operário têxtil, sem encargos familiares, de modesta condição económica;
34- E de condição social média;
35- Tendo celebrado com a dita seguradora o contrato de seguro titulado pela apólice n. 146278, até ao montante de 20000000 escudos, no caso de coexistência de vários lesados, e de 12000000 escudos por lesado, para aquela transferindo com validade e eficácia, a responsabilidade civil pela produção de prejuízos causados a terceiros com a circulação rodoviária do SS desde, nomeadamente, 21 de Janeiro de 1988 até 27 de Julho de 1988.
Relativamente ao processo apenso, provaram-se os seguintes factos:
36- No dia 11 de Fevereiro de 1988, também, mas cerca das 9 horas, o B, o C e o D, dirigiram-se ao lugar de Água, freguesia de Amboim, onde o B possui um terreno contíguo a outro pertencente ao pai do A e do E;
37- Com o objectivo de taparem uma vala que estes tinham aberto em terreno disfrutado pelo B e pelo pai daqueles.
38- Ali chegados gerou-se uma discussão entre eles os três e os irmãos A e E;
39- No decurso da qual o C, munido de uma gancha, bateu com ela, com a região oposta à dos dentes no A, pelo menos uma vez, atingido-o na região mandibular;
40- Produzindo-lhe, assim, as lesões descritas nos autos de exame directo e de sanidade de folhas 8 e 9, directa e necessariamente causais de 10 dias de doença com igual período de incapacidade para o trabalho;
41- Tendo o D, por seu turno, com uma enxada, batido com ela com o cabo, no E, duas ou três vezes atingindo-o na região da polpa do dedo polegar esquerdo, pelo menos;
42- Desse jeito lhe determinando, directa e necessariamente, a produção de 12 dias de doença com igual período de incapacidade laboral;
43- Agindo cada um deles isoladamente;
44- Voluntária e conscientemente, com o propósito de molestar fisicamente os ditos irmãos, correspondentemente;
45- Bem sabendo que tais condutas eram proibidas por lei, tendo-se apurado ainda que,
46- O E é oleiro, sem encargos familiares, de modesta situação económica;
47- O C é carteiro, com mulher e seis filhos a seu cargo, explorando apenas um estabelecimento comercial de café, em Balugães, com dez mesas;
48- O D é trolha, sem encargos familiares, de modesta condição económica;
49- Todos de modesta condição social;
50- Todos primários;
51- Com as descritas lesões, os irmãos A e E sofreram dores físicas e suportaram aborrecimento.
Foram colhidos os vistos legais.
Passa-se a decidir.
I- Recurso do arguido A.
A quase totalidade da motivação do recurso é dedicada a uma questão totalmente inútil porque este Supremo Tribunal não a pode apreciar. O recorrente critica a forma como o Tribunal Colectivo apreciou e valorou a prova produzida em julgamento para concluir que "a absoluta falta de prova relevante deveria e deve levar à absolvição do arguido da prática dos crimes que lhe são imputados".
A segunda questão posta, cuja discussão se justificava, não foi discutida.
É a questão de saber se o recorrente devia ter sido punido com uma pena não privativa da liberdade. Ela aparece apenas no pedido formulado na conclusão n. 14.
Quanto à primeira, como o Supremo Tribunal de Justiça procede apenas ao reexame da matéria de direito - artigo 433, do Código de Processo Penal - salvo o disposto no artigo 410, n. 2 e 3, e como não foram suscitados os vícios a que aludem os números 2 e 3, do referido artigo 410, não pode ser apreciada. E é lógico que assim seja porque este Tribunal desconhece a prova que foi produzida.
Apenas se salientará que não resulta dos autos ter sido admitida em julgamento prova ilegal como o recorrente parece dar a entender, designadamente quanto à circunstância de o Tribunal Colectivo ter formado a sua convicção, além do mais, com base nas declarações do lesado (assistente) pois - afirma - estão impedidas de depor como testemunhas, não podendo ser valorado o seu depoimento, as pessoas que se tiverem constituído assistentes.
Sucede, porém, que o assistente não foi ouvido como testemunha, como se vê da acta da audiência e, às declarações que prestou, aplica-se o regime da prova testemunhal - artigo 145, n. 3, do Código de Processo Penal.
Não podendo este Tribunal, pelas razões expostas, conhecer da matéria de facto e não se verificando quaisquer vícios que determinassem o reenvio do processo, a matéria de facto está definitivamente fixada.
Com ela vai proceder-se ao reexame da matéria de direito.
As questões que o recorrente coloca, neste âmbito, são as seguintes:
1- Falta de prova relevante e consequente absolvição do arguido.
2Medida da prova.
Quanto à primeira, os factos provados não legitimam qualquer dúvida quanto à sua integração no tipo legal definido no artigo 143, alínea b), do Código Penal, que pune com prisão de 1 a 5 anos de prisão quem ofender o corpo ou a saúde de outrém, de forma a:
b) "Tirar-lhe ou afectar-lhe, de maneira grave, a sua capacidade de trabalho, as suas capacidades intelectuais, a sua capacidade de procriação ou a possibilidade de utilizar o corpo, os sentidos ou a linguagem".
Provou-se que o recorrente, agindo deliberadamente, com o propósito de molestar fisicamente o B Gonçalves, inclusive de lhe causar ferimentos e, assim "aleijá-lo", quando conduzia o seu veículo ligeiro de passageiros SS, foi com ele embater no velocípede com motor BCL que o B conduzia em sentido contrário ao seu, produzindo-lhe ferimentos graves que foram causa necessária e directa, além do mais, das seguintes consequências permanentes:
- a)Permanente rigidez significativa da anca esquerda que lhe confere uma diminuição da sua capacidade de trabalho de, pelo menos, cerca de 40 porcento.
- b)Atrofiamento e encurtamento de 3 centímetros da perna esquerda, obrigando-o a claudicar.
- c)Significativa dificuldade no exercício de trabalhos agrícolas que só pode realizar desde que não efectue esforços acentuados.
Estas consequências afectam "de maneira grave" a sua capacidade de trabalho e de utilizar o corpo.
Estão reunidos todos os elementos que integram a previsão do artigo 143, alínea b):
- -ofensa corporal voluntária;
- -o seu resultado abrangido pelo dolo: afectação grave da capacidade de trabalho do ofendido e da capacidade de utilizar o corpo.
Relativamente ao crime de abandono de sinistrados, a integração dos factos não se mostra correcta porque este tipo de conduta não o integra.
O tipo legal definido no artigo 60, do Código da Estrada, "abandono de sinistrados", respeita apenas ao abandono voluntário das vitimas de acidentes que os condutores tenham causado (cfr. o n. 1, do artigo), isto é, vitimas de condutas involuntárias no exercício da condução de veículos.
No caso dos autos estamos perante o abandono do ofendido vitima de um crime de ofensas corporais voluntárias.
A não prestação de auxílio em casos como o dos autos apenas revela uma personalidade caracterizada por grande insensibilidade ética face ao direito à integridade física.
O arguido não podia ser punido pelo crime previsto e punido pelo artigo 60, do Código da Estrada.
Procede nesta parte o recurso.
Quanto à questão da medida da pena o recorrente entende que é excessiva e que não devia ser-lhe imposta uma pena privativa da liberdade; não expôs, porém, os fundamentos deste pedido.
No entanto dir-se-à que a escolha da pena e a determinação da sua medida, hão-de obedecer aos critérios dos artigos 71 e 72, do Código Penal.
A escolha da pena põe-se em relação aos casos em que a moldura abstracta prevista no tipo legal.
Quando, como no caso do artigo 143 citado, apenas está prevista a aplicação da pena de prisão, não há escolha a fazer porque não é posta em alternativa a pena de multa, como sucede no artigo 142.
Determinada a medida concreta da pena, se não for superior a 6 meses de prisão, há que decidir se deve ou não substituir-se por multa, nos termos do artigo 43.
Na determinação da medida da pena (artigo 72) funciona o binómio culpa - prevenção, conjugada com as circunstâncias do n. 2, do mesmo preceito.
Ora a conduta do arguido revela um elevado grau de ilicitude, com dolo intenso, violação ostensiva dos deveres de um condutor de veículos automóveis e malvadez. A seu favor nem sequer se provou o bom comportamento anterior; provou-se apenas que é primário mas isso não significa bom comportamento. Não há quaisquer sinais de arrependimento, demonstrativo do reconhecimento de mal praticado e da sua rejeição pelo que, relativamente a este arguido não era possível uma prognose favorável acerca do seu comportamento futuro.
De considerar será apenas a sua modesta condição social e económica.
Nestas circunstâncias, a pena de 18 meses de prisão só peca por benevolência.