I- Os agentes da Policia de Segurança Publica não são militares.
II- Apesar disso, o artigo 69, n. 2 da Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas (Lei n. 29/82, de 11 de Dezembro), equiparou aqueles agentes a militares para efeitos de aplicação do Codigo de Justiça Militar, no periodo transitorio ai previsto, periodo que terminou com a publicação do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n. 151/85, de 9 de Maio.
III- O foro militar e o competente para conhecer da conduta de agentes da Policia de Segurança Publica, ocorrida durante o aludido periodo transitorio, susceptivel de integrar o crime de abuso de autoridade previsto no artigo 88 do Codigo de Justiça Militar.