I- Assiste-se a uma verdadeira alteração do pedido - e não à sua redução - quando, pedindo-se inicialmente o reconhecimento do direito de preferência na venda do quinhão hereditário, se passa a pedir o reconhecimento do direito de preferência relativo a 6 prédios objecto do contrato de arrendamento rural pelo preço que, proporcionalmente, lhes for atribuído.
II- O arrendatário de um prédio não goza do direito de preferência na venda da quota hereditária, designadamente quando na herança existe mais de um prédio.