I- O recurso contencioso de despacho de rejeição de recurso hierárquico incide apenas sobre a legalidade intrínseca da decisão de rejeição, sendo irrelevantes para a apreciação da validade do acto as questões substantivas, adjectivas ou procedimentais respeitantes à legalidade da decisão hierarquicamente impugnada.
II- Não perdeu objecto nem utilidade, por virtude da entrada em vigor do novo regime instituído pelo DL n. 41/96, de 7 de Maio, o recurso hierárquico interposto de acto do subalterno, quando a Administração continua a sustentar a legalidade da decisão administrativa hierarquicamente impugnada por inaplicabilidade à situação do recorrente das disposições que dispensam da apresentação do trabalho de natureza educacional.