I- Num pedido de suspensão de eficácia é ao requerente, e não á entidade requerida, que cabe demonstrar os factos integradores da existência de prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação e da ausência de grave lesão do interesse público.
II- Na apreciação das questões postas no recurso jurisdicional, o tribunal efectua a valoração jurídica dos factos articulados pelas partes sem estar limitado nem pela fundamentação jurídica da decisão impugnada, nem pelas normas jurídicas indicadas pelo recorrente nas conclusões das suas alegações.
III- Não enferma de nulidade por excesso de pronúncia nem por contradição entre os fundamentos e a decisão o acórdão que, em sede de recurso jurisdicional, censurou a decisão que concedeu a suspensão de eficácia por entender que o juiz a quo inverteu o ónus da prova, ao fazer impender sobre a autoridade administrativa a consequência desvantajosa de não ter logrado demonstrar a natureza e dimensão das obras a demolir - para efeito de determinar se tais obras poderiam ou não produzir prejuízos irreparáveis na esfera jurídica do requerente -, nem os efeitos susceptíveis de integrarem a grave lesão do interesse público.