I- O tribunal colectivo constitui, não um tribunal organicamente autónomo, mas um modo de funcionamento dos tribunais de primeira instância.
II- O tribunal de círculo configura-se como um tribunal autónomo, dentro do quadro dos tribunais judiciais de primeira instância, com juízos privativos, constituindo um tribunal de competência genérica, segundo a matéria, salvo os de Lisboa e Porto.
III- Segundo a estrutura, o tribunal de círculo funciona, em regra, como tribunal de júri ou como tribunal colectivo.
IV- O tribunal de círculo tem intervenção nas acções de valor superior à alçada dos tribunais judiciais de primeira instância que sigam os termos do processo sumário, com excepção das acções de processo especial cujos termos excluam a intervenção do tribunal colectivo, apenas se discutindo o momento em que ocorre tal intervenção.
V- Tais acções devem ser propostas no tribunal de círculo, independentemente de virem ou não a ser efectivamente julgadas em colectivo.