I- Não constitui nulidade processual o facto de ser marcado prazo diferente do previsto na lei para audiencia do recorrente. Quando muito, sera caso de ilegalidade do despacho em causa.
II- O pleno da Secção, como tribunal de revista que e, não pode conhecer de questões novas, suscitadas pela recorrente na alegação para esse pleno.
III- A deliberação que tem o mesmo objecto, decisão, pedido, causa de pedir e fundamentação de outra anterior e acto administrativo meramente confirmativo dessa anterior deliberação.
IV- Não merece, pois, censura a decisão da Secção que, por ilegal interposição, rejeitou o recurso interposto dessa segunda deliberação, ja que esta não e contenciosamente sindicavel.