I- A alienação, quando realizada com a clausula de reserva de propriedade ou dominio, apresenta-se encarada do lado do comprador, como de indole suspensiva, como condição suspensiva: desde que estejamos perante uma condição suspensiva, o risco do fornecimento ou deterioração das mercadorias corre por conta da alienante, por força do contido no artigo 796, n. 3, do Codigo Civil.
II- Consoante emerge dos artigos 665, 666, 671 e 657 do Codigo Comercial, e dos artigos 483 e 798 do Codigo Civil, a responsabilidade civil ou obrigação de indemnizar ou ressarcir os danos causados pressupõe culpa ou existencia de facto subjectivamente imputavel ao agente, sendo o "caso fortuito" bem como o de "força maior" abrangidos ou incorporados na esfera de ausencia de culpa do agente.
III- Desde que a culpa não traduza uma violação de lei, mas a inobservancia de um dever geral de diligencia, e atento o que se dispõe nos artigos 721, n. 2, 722, n. 1 e 2, e 729, n. 1 e 2, do Codigo de Processo Civil, compete as instancias a apreciação da sua existencia ou não, por se tratar de materia de facto.