I- Compete ao Supremo Tribunal de Justiça conhecer dos conflitos de jurisdição entre quaisquer tribunais especiais, que não sejam administrativos.
II- Estão nessas condições a Secção do Contencioso do Trabalho e Previdencia Social - embora integrada no Supremo Tribunal Administrativo - que conhece dos recursos das decisões dos Tribunais do Trabalho e tem, como estes, a mesma natureza especial, e os Capitães dos Portos, quando exercem os poderes jurisdicionais que a lei lhes confere.
III- E ao Tribunal do Trabalho, e não a Capitania do Porto, que pertence a competencia para conhecer da questão relacionada com um contrato de prestação de serviços celebrado entre o proprietario de umas traineiras e um mestre de pesca, contrato esse que não consta de rol de matricula das mesmas traineiras, e, consequentemente, não teve a sanção da autoridade maritima.
IV- E de aplicação imediata, por força do disposto no artigo 63, n. 2, do Codigo de Processo Civil, o artigo 46 do Decreto n. 45968, de 15 de Outubro de 1964, que distribuiu entre os Capitães dos Portos e os Tribunais do Trabalho a competencia para o julgamento das questões sobre soldados, serviços ajustados e interesses que se suscitem entre os maritimos inscritos e os proprietarios de embarcações.