I- Concorrendo à concessão da licença de um lugar de automóveis de aluguer dois motoristas profissionais com base na alínea a) do n. 1 do art. 3 do D.L. 74/79 de 4/4, o primeiro critério de apreciação é o de prova da qualidade que invocam a fazer no prazo da abertura do concurso - n. 5 da Portaria 149/79 de 4/4.
II- Também no mesmo prazo será feito a prova dos requisitos ou condições de preferência - n. 5 da Port. 149/79 de 4/4.
III- O critério da preferência em que a residência é o mais relevante só opera quando todos os concorrentes fizeram prova da qualidade em que concorreram e para efectuar o desempate entre os situados em cada escalão da concorrência e segundo as prioridades estabelecidas no referido art. 3.
IV- Tratando-se de concorrentes que invocaram a qualidade de motorista profissional, se algum deles não fizer prova dessa qualidade, já não haverá que em relação a ele fazer uso do critério de preferência, uma vez que ele não se encontra em paridade com os outros concorrentes da mesma alínea.
V- O critério da residência é um critério subsidiário do critério da qualidade invocada no concurso e não critério determinante para efeitos de graduação dos candidatos e atribuição da respectiva licença - n. 5 e 6-1 da Portaria 149/79 de 4/4.
VI- Invocando a sentença a residência como critério principal, desmerecendo ou ultrapassando o critério da qualidade invocada para o concurso, deverá a mesma ser revogada por violação dos dispositivos legais citados.