I- A nulidade resultante da falta de comunicação do falecimento dum dos compartes e apenas estabelecida a favor dos representantes do falecido que não estão no processo como partes.
II- Assim, so estes podem arguir a nulidade dos actos processuais praticados entre a data da morte e a da suspensão da instancia, não devendo, pois, conhecer-se da possivel existencia da nulidade, se ela foi arguida pela outra parte.
III- Constitui materia que escapa a censura do Supremo Tribunal de Justiça saber se a prova testemunhal era ou não suficiente para conduzir a fixação da materia de facto constante dos quesitos, visto tratar-se de factos que não exigiam prova especifica, não sendo por isso violada qualquer norma de direito probatorio.
IV- Não compete ao mesmo Tribunal conhecer da deficiencia de respostas a quesitos, pois isso traduz materia de facto.
V- Deve entender-se que o Tribunal Colectivo especificou devidamente os fundamentos que foram decisivos para formar a sua convicção, nos termos do artigo 653, n. 2, do Codigo de Processo Civil, se referiu que "as respostas positivas aos quesitos se basearam no teor dos documentos e nos depoimentos de testemunhas que deles tinham conhecimento directo, umas por serem funcionarios da Camara e as restantes por serem pessoas vizinhas dos autores".
VI- Os baldios são propriedade privada das autarquias locais, podendo tal propriedade ser adquirida por usucapião, o mesmo acontecendo com o proprio dominio util.
VII- Tendo uma Camara Municipal, não obstante os actos de posse praticados sobre determinado terreno pelos habitantes de uma freguesia, reconhecido expressamente, no ano de 1946, a existencia da enfiteuse sobre o referido terreno, pois ate esse ano recebeu o foro respectivo e pretendeu então efectuar a sua remição, tem de entender-se que o prazo de usucapião se iniciou no mencionado ano de 1946.
VIII- Não sendo a posse titulada, presume-se de ma fe, pelo que, nos termos do artigo 529 do Codigo Civil de 1867, so conduz a aquisição da propriedade por usucapião se tiver durado por mais de trinta anos.
IX- Como os actos de posse se iniciaram em 1946, faltaram sete anos para a usucapião se consolidar quando a acção foi proposta (ano de 1969), pelo que, nos termos do artigo 297, n. 1, do vigente Codigo Civil, e ao prazo da lei antiga que se tem de recorrer, e não ao prazo de vinte anos estabelecido pelo artigo 1296 do citado Codigo.