I- O legislador, ao aprovar o novo Código da Estrada, transformou as transgressões ou contravenções em contraordenação.
II- O novo regime não substituiu o anterior na totalidade, não tendo sido estabelecida uma cláusula genérica de conversão, apenas se aplicando nos casos expressamente previstos.
III- A contravenção prevista no artigo 4 n. 1 do DL n.
49020 continua a ter a mesma natureza, não tendo sido transformada em ilícito de mera ordenação social.