I- A deliberação camarária que aprova a lista de classificação final dos candidatos em concurso para a atribuição de uma licença para a exploração de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros é acto administrativo uno e indivisível.
II- Anulada contenciosamente essa deliberação com fundamento em violação do disposto no nº 1 do art. 100º do CPA, dado o carácter objectivo dessa ilegalidade e a indivisibilidade do acto anulado quanto a todos os candidatos, tem eficácia erga omnes o caso julgado dessa decisão anulatória.
III- Após o trânsito em julgado desta, extingue-se a instância, por impossibilidade superveniente da lide, em recurso contencioso ainda pendente e que, interposto em separado, visa a anulação da deliberação contenciosamente anulada, ainda que por fundamentos diversos do referido em supra II.