I- Relativamente aos exercicios anteriores a 1980 os prejuizos de um contribuinte do grupo A, apurados pelo sistema do mesmo grupo, são de deduzir aos lucros de um ou mais dos cinco exercicios posteriores, mesmo encontrados pelo sistema do grupo B.
II- O paragrafo 3, aditado ao art. 54 do CCI, so se aplica a liquidação da contribuição industrial relativa aos exercicios referentes aos anos de 1980 e seguintes.