Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
No presente recurso jurisdicional, interposto pela Fazenda Pública da sentença do 1° Juízo do TT de 1ª Instância do Porto de fls. 21-26, que julgou procedente esta impugnação judicial, deduzida por A... contra liquidação adicional de IVA e juros compensatórios no montante de esc. 275 570$00, relativa ao exercício de 1997, decide-se, a coberto do estatuído nos artigos 713°, 5, e 726° do CPC (ex vi artigo 281° do CPPT) e tendo, ainda, em mente o disposto no artigo 8°, 3, do Código Civil, confirmar a decisão recorrida, pelos fundamentos dela constantes, na essência extraídos do acórdão desta Secção de 27.IX.2000 - rec. 25 033 [que traduz jurisprudência pacífica na matéria], assim se negando provimento ao recurso.
Sem custas - artigo 2° da Tabela das Custas no STA, aprovada pelo DL n° 42150, de 12.II.1959 (vide, artigo 14°, 1, do DL n° 324/2003, de 27 de Dezembro).
Lisboa, 20 de Outubro de 2004. – Mendes Pimentel (relator) – Vítor Meira – Baeta de Queiroz