I- A conveniencia de serviço, prevista na lei como fundamento de rescisão de contrato ou de outras formas de cessação do serviço de agentes administrativos, não pode basear-se em motivos de natureza disciplinar.
II- O facto de se ter rescindido um contrato, com fundamento em condutas de caracter disciplinar atribuidas a um agente administrativo - embora com invocação apenas da conveniencia de serviço-, sem a instauração do devido processo disciplinar, ocasiona vicio de forma.
III- Ao Tribunal cumpre qualificar juridicamente os factos alegados pelo recorrente, podendo concluir por vicio de natureza diferente do invocado por aquele.