I- Salvo o caso excepcional previsto no n. 2 do artigo
722 do Código de Processo Civil, não pode o Supremo alterar a matéria de facto fixada pela 2. instância (artigo 729 do mesmo diploma) matéria essa que é constituida não só pelos factos materiais e concretos em si mesmos, mas também pelas conclusões lógicas que deles extraia a Relação.
II- Se a recorrente, actuando por intermédio dos seus representantes, o fez com malícia, não sendo possível que ignorasse o conteúdo e significado das declarações de reconhecimento da dívida, por si dirigidos ao autor, e a falta de fundamento da oposição deduzida
à pretensão deste, é manifesto que agiu de má fé, com dolo, incorrendo, por isso, na sanção do artigo 456 do Código de Processo Civil.