I- Nos termos do n. 1 do art. 5 do DL n. 167/82, de
10 de Maio, a aquisição da qualidade de excedente depende de despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e dos Ministros da Reforma Administrativa e da pasta respectiva.
II- Tendo as recorrentes - pessoal contratado em regime de prestação eventual de serviço de um hospital distrital cuja comissão instaladora dispensara os seus serviços - exposto apenas ao Sr. Ministro da Saude que haviam adquirido a qualidade de excedente de efectivos, e requerido que lhes fosse atribuida essa qualidade nos termos da alinea b) de art. 4 do D.L. n. 167/82, não tinha aquela autoridade competencia para, por si so, proferir despacho atribuindo aquela qualidade de excedente e, portanto, não tinha o dever legal de emitir decisão administrativa sobre a pretensão dos recorrentes.
III- E não tendo o dever legal de emitir, so por si, tal decisão, não se formou acto tacito de indeferimento.
IV- Por isso, e de rejeitar por falta de objecto - ilegal interposição - o recurso contencioso interposto desse pretenso acto tacito.