I- Não compete ao Supremo Tribunal de Justiça exercer censura sobre as conclusões que as instâncias chegaram em matéria de facto desde que não se verifique qualquer dos vícios a que alude o n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal.
II- De acordo com a ciência médico-legal e a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça é de duas gramas a quantidade máxima de heroina que se pode considerar dose individual para um dia.
III- Detendo o arguido, para venda e outras cedências, 4,784 gramas, não se trata de quantidade diminuta de droga, pelo que não é de aplicar o normativo do artigo 24, n. 1 do Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro.