I- A garantia de recurso contencioso (artigo 268 , n. 3 , da Constituição) não e afectada se a lei eliminar um fundamento de recurso.
II- E inconstitucional a norma legal retroactiva que , em resultado dessa sua natureza , postergou , de modo arbitrario ou demasiadamente opressivo , as exigencias de confiança , certeza e segurança que são dimensões essenciais do principio do Estado de Direito.
III- A norma do n. 2 , do artigo unico do Decreto-Lei n. 413/78 de 20 de Dezembro , e inconstitucional , porque e dupla e qualificadamente retroactiva e implica para os seus destinatarios uma frustração singular dos seus direitos e expectativas , sem que uma tal retroactividade fosse exigida por um principio de igualdade de tratamento dos ex-funcionarios ultramarinos e dos funcionarios metropolitanos.