073675 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Moreira da Silva
Processo: 073675
ACORDAO
Descritores: Titulo executivo, Aplicação da lei processual no tempo, Exequibilidade, Requisitos, Letra, Livrança
Decisão: Provido parcial
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JSTJ00001739
Nr Documento: SJ198602180736751
Referência Publicação: BMJ N354 ANO1986 PAG467
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/7ccba0e52b2e807a802568fc00394ad5
Sumário
I - Apos a entrada em vigor - em 10 de Outubro de 1985 - do Decreto-Lei n. 242/85, de 9 de Julho, que alterou o artigo 51, n. 1, do Codigo de Processo Civil, deixou de ser exigivel, como requisito de exequibilidade, o reconhecimento notarial da assinatura do devedor nas letras e livranças, seja qual for o seu montante. II - Na ausencia de disposição legal transitoria em contrario, o Decreto-Lei n. 242/85 deve aplicar-se imediatamente a todos os casos pendentes, por razões de economia processual, inerentes a natureza publicista e instrumental do processo.