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Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – AA - Comércio e Indústria de Confecções, S.A. instaurou acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra: 1 – BB & Cª, Lda (insolvente); 2 – CC; 3 – DD; 4 – EE; e FF, alegando, em síntese, que: A 1ª Ré, constituída por escritura pública de 5/02/2003, teve como sócios fundadores e gerentes os 2° e 3° RR., sendo que por escritura pública de 10/04/2003, o 4° Réu adquiriu uma quota no capital social da 1ª Ré e foi nomeado gerente da mesma. Por escritura pública de 5/05/2005, os 3° e 4° RR. cederam ao 2° Réu as quotas que detinham no capital social da 1ª Ré, pelos preços e condições referidas no contrato junto a fls. 65 e seguintes, nos termos do qual apartaram-se da sociedade e renunciaram à gerência, ficando o 2° Réu como único gerente da sociedade, o qual declarou na aludida escritura que assumia a integral e exclusiva responsabilidade pelo pagamento do actual passivo da sociedade. Por escritura pública de 9/06/2006, o 5° Réu adquiriu ao 2° Réu uma quota no capital social da 1ª Ré, no valor de € 12 500,00, tornando-se gerente de direito, tendo o 2º Réu renunciado a tal cargo. No âmbito da sua actividade comercial, a A. encomendou à 1ª Ré a prestação de serviços de tinturaria e de acabamento em malha, mediante pagamento de um preço previamente estabelecido com a mesma, tendo a 1ª Ré procedido ao levantamento e transporte de diversas quantidades de malha em cru pertencente à A. e sobre a mesma executou as operações de tingimento e acabamento, procedendo, depois, à sua entrega nas instalações da Autora. A A. recebeu parte da malha tingida e acabada pela 1ª Ré e distribuiu-a por diversos outros prestadores de serviços que a cortaram, confeccionaram e embalaram, tendo no Verão de 2003 tomado conhecimento de que, quando estendida para corte, a tinta saía da malha sujando as mãos do manuseador, evidenciando falta de solidez da cor, o que se verificou quer à fricção quer à lavagem das peças confeccionadas com a malha em causa, principalmente naquelas em que foi utilizada mais que uma cor. Diligenciou pela recolha da malha defeituosa enviada ao cliente final, que depois de tratamento por terceiro, com o acordo da 1ª Ré, foi vendida para um segmento inferior do mercado, a preço reduzido, traduzindo uma diferença de €69 093,10 relativamente ao preço inicialmente acordado, um custo de tratamento (lavagem, fixação de cor e embalagem) no valor de €14 593,60 e um custo da malha e do respectivo corte de €7 529,45, para além de que a 1ª Ré é ainda detentora de 25.903,5 Kg de malha em cru, no valor de €82 891,20 (sem IVA incluído) - ou €98 640,53 (com IVA incluído) - que a A. lhe havia entregue para tingimento e que não foi devolvida apesar de lhe ter sido por diversas vezes solicitado. Em 9/02/2004 a 1ª Ré, representada pelos aqui 2° a 4° RR., requereu contra a aqui A. procedimento cautelar de arresto, onde foram alegados fundamentos de facto que sabia serem falsos e prestado depoimento pelo 4° Réu como testemunha, ocultando este que era sócio e gerente da sociedade Ré, no decurso do qual, mancomunado com os 2º e 3º RR., produziu, consciente e intencionalmente, afirmações falsas sobre a situação económica, financeira e patrimonial da A., apenas com vista a obterem decisão judicial favorável, sem contraditório, como obtiveram, tendo a A. já participado criminalmente por tais factos. No dia e hora designados para a diligência de arresto (19/03/2004) verificou-se grande alarido e exaltação nas instalações da A., de que diversos clientes, confecionadores, prestadores de serviços e trabalhadores se aperceberam, difundindo a ideia de que a mesma não estava financeiramente saudável - quando nas instalações da A. se encontravam bens livres, desembaraçados e de valor várias vezes superior ao do crédito invocado no arresto - abalando a imagem e a credibilidade comercial da A., sendo-lhe devida uma compensação por danos morais nunca inferior a €200 000,00. Em resultado de factos que descreveu a 1ª Ré, ora insolvente, constituiu-se na obrigação de indemnizar a A. pelo valor de €214 433,19 que esta já reclamou na acção proposta contra aquela e que corria seus termos na 2ª Vara Mista de Guimarães com o n.º 1145/04.3TCGMR , e tendo a 1ª Ré sido declarada insolvente, a A. já reclamou o seu crédito junto do Administrador de Insolvência. No entanto a 1ª Ré é ainda responsável pelos factos lesivos que têm a ver com a instauração do aludido procedimento cautelar de arresto, sendo solidariamente responsável, junto com os 2, 3º e 4º RR. que agiram em nome dela, pelo pagamento à A. da indicada compensação de €200 000,00. Com tais fundamentos, concluiu por pedir a condenação solidária da 1ª, 2° e 5° Réus a pagarem-lhe a quantia de €414 433,19 e dos 3° e 4° Réus apenas quanto ao montante de €200 000,00, em qualquer dos casos acrescidas de juros de mora à taxa legal, calculados desde a data da citação até efectivo pagamento. O 3º Réu apresentou contestação autónoma, alegando que, embora tivesse a qualidade de gerente de direito, não teve qualquer intervenção nos negócios da 1ª Ré, limitando-se a assinar cheques e outros documentos que lhe eram entregues para esse fim, declinando qualquer responsabilidade e, desse modo, concluindo pela improcedência da acção. Os demais Réus apresentaram contestação conjunta, excepcionando a litispendência, face à pendência da acção sob a forma de processo ordinário n.º 1145/04.3TCGMR , instaurada pela aqui A. contra a 1ª Ré e que, na altura, corria termos na 2ª Vara Mista de Guimarães, e a caducidade do direito da A. fundado no cumprimento defeituoso do contrato, pelo decurso de prazo superior a um ano desde a denúncia dos defeitos da malha, e sustentando a existência de causa prejudicial, pugnaram pela suspensão da presente instância até ser proferida decisão, com trânsito em julgado, no referido processo n.º 1145/04.3TCGMR. Além disso, alegaram que o defeito da cor se ficou a dever ao facto da A., ao proceder à encomenda dos aludidos serviços de tingimento e acabamento, não ter indicado à Ré que pretendia um nível elevado de solidez à lavagem e que a malha em causa se destinava a ser contrastada, pois caso tivessem sido prestadas tais informações, a 1ª Ré ao proceder ao tingimento da malha, teria aplicado um tipo de corante diferente daquele que aplicou, o qual evitaria o defeito que a malha veio a apresentar. Impugnaram ainda, por desconhecimento, os demais fundamentos do pedido fundado no incumprimento contratual, negando o acordo quanto ao pagamento do custo da lavagem feita por terceiro à malha recolhida, e sustentando que ocorreu a rescisão unilateral, por iniciativa da A., do contrato de empreitada celebrado entre as duas sociedades, tendo a 1ª Ré interpelado a A. para que procedesse ao imediato levantamento da malha em cru que ainda se encontrava nas suas instalações. Refutaram os fundamentos invocados pela Autora e concluíram pela procedência das arguidas excepções e improcedência da acção, deduzindo ainda reconvenção, alegando que a malha em cru deixada pela A. nas instalações da 1ª Ré ocupa, desde 4/11/2003, cerca de 200 m2 de área coberta do pavilhão industrial desta, cujo valor locativo é no mínimo de €400,00 mensais, e, com tais fundamentos, pediram a condenação da Autora/reconvinda a indemnizar a 1ª Ré por todos os prejuízos causados, no valor de €17 200,00 já liquidado e em montante a liquidar em execução de sentença , bem como a condenação da mesma, como litigante de má fé, em multa e indemnização de montante não inferior a €5 000,00 a favor de cada um dos RR., por alegar factos que sabia não corresponderem à verdade e omitir factos essenciais, fazendo do processo um uso manifestamente reprovável. A Autora replicou a pugnar pela improcedência das excepções invocadas e inêxito da reconvenção e litigância de má fé. Treplicaram os 1ª, 2º e 5º RR., mantendo a sua posição inicial. Realizou-se audiência preliminar, na qual foi proferido despacho saneador que decidiu: declarar nulo todo o processado relativamente à Ré BB & Cª, Lda. e, em consequência, absolvê-la da instância, dado a presente acção ter sido instaurada em 29/03/2007 e por sentença proferida em 21/12/2006, no processo de insolvência nº. 2088/06.1TBFAF , transitada em julgado em 6/07/2007, foi aquela sociedade declarada insolvente; não admitir o pedido reconvencional; indeferir o pedido de suspensão da instância fundado na pendência da acção ordinária n.º 1145/04.3TCGMR , que corria termos na 2ª Vara Mista de Guimarães, que os RR. reputavam de prejudicial em relação a esta, por naquela acção já ter sido proferida decisão, transitada em julgado, que julgou extinta a instância, conforme decorre da certidão junta a fls. 473 a 478 dos autos. julgar improcedente a excepção de litispendência, relegando para final a apreciação da excepção de caducidade. Seleccionada a matéria de facto assente e organizada a base instrutória, com reclamação, não atendida da Autora, realizou-se a audiência final, tendo sido proferida sentença (em 08/01/2015) a decidir o seguinte: Parcialmente procedente o pedido formulado pela Autora, condenando o Réu CC a pagar-lhe a quantia de €15 000,00, acrescida de juros, à taxa legal, contados desde a presente data até efectivo e integral pagamento; Improcedente a parte restante do pedido formulado pela Autora contra o Réu CC, que da mesma vai absolvido; Verificada a excepção de caso julgado entre a decisão que condenou o Réu EE no âmbito do Processo Comum Singular n.º 556/04.9TAFAF do 3° Juízo do Tribunal Judicial de Fafe e a parte do pedido contra si deduzido pela Autora nos presentes autos, de pagamento de €200 000,00 por danos morais, absolvendo-o da instância na parte correspondente; Improcedente a parte restante do pedido formulado pela Autora contra o Réu CC, que da mesma vai absolvido; Totalmente improcedente o pedido formulado pela Autora contra os demais Réus, que do mesmo vão absolvidos; Improcedente o pedido de condenação como litigante de má fé formulado pelos Réus, do qual se absolve a Autora. Inconformado, apelou o Réu CC, tendo-o feito também a Autora, subordinadamente, e a Relação de Guimarães revogou parcialmente a sentença, absolvendo o Réu recorrente do pedido de indemnização em que fora condenado. Inconformada, interpôs a Autora recurso de revista, finalizando a sua alegação, com as seguintes conclusões: 1 a ) O Acórdão recorrido entendeu revogar a sentença de 1 a instância quanto à condenação do Réu CC na indemnização de €15,000,00 pelos danos morais causados com a sua conduta. 2 a ) O 2 o Réu CC e o 4 o Réu EE, enquanto legais representantes de BB & C a ., Lda. transmitiram à mandatária judicial factos que esta carreou para um requerimento de providência cautelar de arresto. 3 a ) Factos esses sobre as condições económicas e financeiras da aqui recorrente e sobre um suposto fundado receio de perda de garantia patrimonial, o que tudo aqueles R.R, sabiam ser falso. 4 a ) O 4 o Réu EE, apesar de legal representante daquela sociedade, foi arrolado como testemunha e produziu depoimento enquanto tal com afirmações totalmente falsas sobre a situação financeira e económica da aqui recorrente. 5 a ) Por esses factos foi apresentada queixa criminal contra aquele 4 o Réu EE, imputando-lhe a prática de um crime de falso testemunho, no que veio a ser condenado por sentença proferida no Proc. n° 556/04.9TAFAF do 3 o Juízo do Tribunal Judicial de Fafe. 6 a ) Por essa sentença, além da condenação criminal, foi o mesmo arguido aqui 4 o R. EE condenado a indemnizar a aqui recorrente pela quantia de €25.000,00 a título de danos não patrimoniais causados com a sua conduta. 7 a ) A decisão referida na conclusão anterior assenta em factos e danos diferentes daqueles que devem fundamentar a condenação do 2 o Réu CC, no âmbito do presente processo. 8 a ) No processo criminal o que estava em causa eram as declarações verbais proferidas pelo 4 o Réu enquanto testemunha, elas mesmas ofensivas da imagem e credibilidade da aqui recorrente e as suas consequências lesivas ao levarem ao deferimento da providência cautelar e execução da diligência de arresto. 9 a ) Já quanto à presente acção, a conduta dos Réus que motivou o pedido indemnizatório foram ainda as afirmações escritas pela mandatária no requerimento inicial de arresto, afirmações levadas ao articulado a mando e por instruções do 2 o e 4 o R.R. ou seja o aqui recorrido CC e aquele EE. 10 a ) Do exposto resulta que as condutas em confronto, embora numa parte sobreponíveis, são distintas. Numa situação os R.R. fizeram incluir num articulado de arresto afirmações falsas relativamente às condições económicas e financeiras da aqui recorrente. Noutra situação, um desses Réus, proferiu afirmações, enquanto testemunha, denegrindo a imagem e credibilidade da aqui recorrente. 11 a ) As condutas tiveram momentos e modos diferentes. Constituem dois ilícitos distintos: Um aquando do requerimento de arresto, outro aquando da prestação do depoimento do 4 o Réu. Um perpetrado de forma escrita e registada, outro de forma verbal e gravada. Configura-se, pois, a prática de dois ilícitos. 12 a ) Aquelas condutas, ao contrário do vertido no Acórdão recorrido, produziram duas ofensas à imagem e bom nome da recorrente, pois de forma autónoma, ao incluir num articulado afirmações falsas, difamantes e caluniosas acerca da aqui recorrente, produziu-se um dano na imagem e credibilidade da mesma. Também de forma autónoma, ao prestar-se um depoimento testemunhal proferindo afirmações falsas, difamantes e caluniosas sobre a aqui recorrente, produziu-se um outro dano na imagem e credibilidade da mesma. 13 a ) A conduta do 4 o Réu punida por aquela sentença criminal respeita, exclusivamente, ao depoimento por si prestado e, neste, não podia existir solidariedade do 2 o Réu. Solidariedade existe, sim, nas afirmações escritas pelo 2° e 4 o R.R. no requerimento de arresto, mas estas não se incluíram naquela sentença criminal. 14 a ) É partindo deste erro que o Acórdão recorrido consubstancia uma ofensa ao caso julgado formado por aquela decisão criminal, fazendo incluir na mesma um segmento de solidariedade (que não existe) na responsabilidade aí assacada. 15 a ) Apesar da pretensão deduzida nestes autos ser, em parte, sobreponível àquela que foi deduzida no referido processo criminal, contudo, é mais larga ou abrangente que a que resultou reflectida naquela sentença criminal. 16 a ) O requerimento inicial de arresto, contendo aquelas afirmações falsas e ofensivas da imagem e credibilidade da recorrente, sempre constituiriam, de per si, um acto ilícito, culposo e lesivo e, como tal, ressarcível, pelo que embora por razões diferentes das explanadas na sentença de Primeira Instância, impunha a condenação do 2 o e 4 o RR pela ofensa das afirmações escritas levadas ao requerimento inicial de arresto. 17 a ) O acórdão recorrido violou, pois, entre outras disposições, o disposto nos artigos 580° e 581° do CPC , e como tal deve ser revogado, mantendo-se a decisão da primeira instância que condenou o 2 o Réu no pagamento à A. aqui recorrente da quantia de €15.000,00 a título de danos não patrimoniais. O Réu CC ofereceu contra-alegação a pugnar pelo insucesso da revista. Cumpre, agora, apreciar e decidir. Fundamentação de facto A factualidade dada como provada, nas instâncias, é a seguinte: A A. é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que se dedica de forma habitual e com intuito lucrativo à indústria e comércio de artigos de vestuário (alínea G dos factos assentes); A "BB & Cª, Ld.ª" é uma sociedade comercial por quotas constituída por escritura pública de 05/02/2003, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de F…, tendo por sócios fundadores e gerentes os RR. CC e DD - doravante referidos como 2° e 3° RR. - e "GG, S.A." e que tem por objeto social a tinturaria e acabamentos têxteis (alínea A dos factos assentes); Por escritura pública de 10/04/2003 o 4° R. EE, adquiriu uma quota no capital social da 1ª Ré e foi nomeado gerente da mesma (alínea B dos factos assentes); Por escritura pública de 5 de Maio de 2005, os 3° e 4° RR. cederam ao 2° R. as quotas que detinham no capital social da "BB & Cª, Ld.ª", pelos preços e condições referidas no documento junto a fls. 65 e ss. dos autos, renunciaram à gerência e o 2° R. declarou que assumia a integral e exclusiva responsabilidade pelo pagamento do atual passivo da sociedade (alíneas C e D dos factos assentes); Por escritura pública de 09/06/2006, o 5° R. FF, adquiriu ao 2° R. uma quota social do valor de € 12.500,00 do capital social da "BB & Cª, Ld.ª", e assumiu o cargo de gerente, tendo ao mesmo renunciado o R. cedente (alínea E dos factos assentes); No exercício do seu comércio a A. encomendou à "BB & Cª, Ld.ª" a prestação de serviços de tinturaria e acabamentos em malha mediante um preço previamente estabelecido com a mesma (artigo 1° da base instrutória); A "BB & Cª, Ld.ª" procedeu ao levantamento e transporte de diversas quantidades de malha em cru pertencente à A. e sobre a mesma executou as operações de tingimento e acabamento, procedendo, depois, à sua entrega nas instalações da A. (artigo 2° da base instrutória); As relações comerciais assim estabelecidas entre a A. e a "BB & C.ª, Ld.ª" foram retratadas em faturas, notas de crédito e outros documentos comerciais que se mostram refletidos na conta corrente contabilística junta a fls. 81 (artigo 3° da base instrutória); Os serviços da sociedade "BB & Cª, Ld.ª" destinavam-se a malha que seria utilizada na confeção de artigos de vestuário em cumprimento de uma encomenda da cliente da A. denominada "HH", sector "Z…" (artigo 4° da base instrutória); A A. recebeu parte da malha tingida e acabada pela sociedade "BB & Cª, Ld.ª" e distribuiu-a por diversos outros prestadores de serviços que a cortaram, confecionaram e embalaram (artigo 5° da base instrutória); No verão de 2003, a A. tomou conhecimento de que, quando estendida para corte, alguma tinta saía da malha referida no facto provado número 7. tingida na cor preta, sujando as mãos do manuseador (artigo 6° da base instrutória); Os tintos aplicados na malha dupla face preta, rib preta e rib vermelha em causa têm capacidade de integração na malha inferior aos padrões de qualidade necessários à produção de peças contrastadas (com uma cor escura e uma cor clara), mas encontram-se dentro dos padrões de qualidade necessários à produção de peças de uma única cor (artigo 7° da base instrutória); O que se verificou nos ensaios de solidez à água, solidez à lavagem e solidez à fricção (artigo 8° da base instrutória); Nos ensaios de manchamento cruzado, à lavagem e à água, verificou-se que ocorre manchamento: da malha de dupla face branca nas combinações com malha rib preta e com malha dupla face preta; da malha rib branca nas combinações com malha dupla face azul e com malha dupla face preta (artigos 9° e 10° da base instrutória); A A. deu imediato conhecimento do referido nos factos provados números 11 a 14, à sociedade "BB & Cª, Ld.ª" (artigo 11 ° da base instrutória); A sociedade "BB & Cª, Ld.ª" procedeu ao levantamento de parte da malha por si tingida e acabada e que ainda se encontrava nas instalações da A. (artigo 12° da base instrutória); Parte da malha tingida e acabada pela sociedade "BB & Cª, Ld.ª" já havia sido cortada, confecionada, embalada e entregue ao cliente da autora para comercialização ao consumidor final (artigo 13° da base instrutória); A Autora encetou diligências no sentido de proceder ao resgate de todas as peças confecionadas com aquela malha e que já se encontravam nas lojas comerciais a quem a cliente da A. as havia distribuído (artigo 14° da base instrutória); O custo da malha e respetivo corte, das peças referidas nos números anteriores, ascendeu a 7.529,45 € (artigo 28° da base instrutória); A Autora conversou com a sociedade "BB & Cª, Ld.ª" sobre a eliminação dos defeitos detetados nas peças já confecionadas (artigo 15° da base instrutória); A malha acabada mas ainda não cortada ou confecionada foi devolvida à sociedade "BB & Cª, Ld.ª" para que esta procedesse a um tratamento redutor de modo a atingir o índice 4/5 de solidez da cor, como veio a acontecer, procedendo de seguida à sua entrega à A. (artigo 20° da base instrutória); A A. solicitou a terceiro a lavagem e nova embalagem da malha confecionada, pagando o respetivo serviço no montante de 14.593,60 € (artigos 21 ° e 28° da base instrutória); E imputou à sociedade "BB & Cª, Ld.ª" o custo e o valor do corte da malha tingida por aquela, que tem em armazém e que, face ao referido nos factos provados números 11 a 14, não foi confecionada (artigo 22° da base instrutória); Ao receber, pela lavagem, o tratamento redutor e fixador, a malha encolhe dentro dos padrões de qualidade e a cor altera-se dentro dos padrões de qualidade (artigo 23° da base instrutória); A "HH" comunicou à A. que, face ao desvalor das peças derivado do processo de lavagem industrial, redutor e fixador, apenas as aceitaria como sub-produto vendável, enquanto tal, por preço inferior (artigo 25° da base instrutória); No seguimento do referido no número anterior, a A. contratou com a "HH" a venda a esta de tais peças para um inferior segmento de mercado de comercialização ao consumidor, denominado "Z… R…" (artigo 26° da base instrutória); O que determinou o ajuste de um preço inferior em 69.093,10 €, àquele que derivaria do cumprimento da encomenda inicial (artigos 27° e 28° da base instrutória); No dia 4 de Novembro de 2003, o Diretor Geral da Autora e o 2° Réu reuniram na sede da Autora (artigo 29° da base instrutória); E aí foi transmitido ao 2° Réu, na indicada qualidade de gerente da sociedade, quais as diligências realizadas para a eliminação dos defeitos e a consequência da venda das peças a um sector inferior da Z…, ou seja, aquela "Z… R…" (artigo 30° da base instrutória); A A. enviou à sociedade "BB & Cª, Ld.ª" a correspondente nota de débito junta a fls. 85 (artigo 33° da base instrutória); A sociedade "BB & Cª, Ld.ª" recebeu a nota de débito e decidiu não aceitar efetuar o seu pagamento ou abatimento no valor de transações futuras de prestação de serviços (artigo 34° da base instrutória); No dia 26 de Novembro de 2003, a A. comunicou à sociedade "BB & Cª, Ld.ª" a cessação, partir daquele momento, dos serviços a prestar de tingimento e acabamento de malha (artigo 35° da base instrutória); A sociedade "BB & Cª, Ld.ª" detém 25.903,5 kg de malha em cru, cujo valor sem IVA, em 2003, ascendia a 82.891,20 €, que a Autora lhe havia entregue para futuras operações de tingimento e acabamento, incluídas na encomenda inicial (artigo 36° da base instrutória); A sociedade "BB & Cª, Ld.ª" remeteu à A., por telefax, a comunicação escrita datada de 29/03/2004, junta a fls. 305 dos autos (alínea N dos factos assentes); Em 20/04/2004, a A. remeteu à sociedade "BB & Cª, Ld.ª" a carta cujo teor se encontra reproduzido a fls. 86 e ss. dos autos (artigo 37° da base instrutória); Em 21/06/2004, a A. remeteu à sociedade "BB & Cª, Ld.ª" a carta cujo teor se encontra reproduzido a fls. 90 dos autos (artigo 38° da base instrutória); Por articulado apresentado no Tribunal Judicial de Fafe no dia 09/02/2004, notificado à Autora em 05/04/2004, a sociedade representada pelos aqui 2° a 4° Réus, requereu contra a A. providência cautelar de arresto que, após competente averbamento, veio a receber o n.º 268/04.1TBFAF do 2° Juízo deste Tribunal, nos termos e com os fundamentos constantes do documento junto a fls. 97 e ss. dos autos (alínea H dos factos assentes); No dia 27 de Fevereiro de 2004, sem prévia audição da A., realizou-se a diligência de inquirição de testemunhas naquele procedimento cautelar de arresto e à mesma compareceu o 4° R. EE que prestou juramento legal e foi advertido das consequências penais a que se expunha com a prestação de depoimento falso (alínea I dos factos assentes); O 4° R. foi condenado, por sentença transitada em julgado, proferida no processo comum singular n.º 556/04.9TAFAF do 3° Juízo do Tribunal Judicial de Fafe, pela prática do crime de falsidade de testemunho no âmbito da inquirição referida no facto provado anterior, nos termos constantes de fls. 599 a 618 que aqui se são por integralmente reproduzidos (alínea J dos factos assentes); Os 2° e 4° Réus sabiam que constavam do articulado referido no facto provado número 37, afirmações falsas (artigo 40° da base instrutória); O 2° R. deslocou-se à sede da A. diversas vezes e visitou as suas instalações (artigo 42° da base instrutória); O valor dos pavilhões industriais da A. é de mais de € 400.000,00 (artigo 43° da base instrutória); Os 2° e 4° Réus sabiam que a A. é uma das principais fornecedoras de artigos de vestuário para o Grupo Têxtil Espanhol denominado "HH" que engloba marcas como a "Z…", "M…" "P…", "B…", "S…", "O…" e "Z…" (artigo 44° da base instrutória); A situação económica da A. à data dos factos supra referidos, era a seguinte: - Exercícios 2000 2001 2002 2003 -Vendas Totais € 9.169.310 €14.962.773 €27.398.569 €36.999.741 Crescimento anual 63,2% 83,2% 35,0% V.A.B. € 562.767 € 764.740 € 1.133.067 € 2.641.787 Cash-Flow € 212.751 € 266.943 € 387.559 € 498.695 Resultados líquidos € 87.504 € 178.700 € 292.910 € 380.304 Situação líquida € 448.169 € 581.904 € 907.657 € 1.062.962 (artigo 45° da base instrutória); 45. Os níveis da atividade das vendas, em Abril de 2004, subiram cerca de 11,5%, em relação ao período homólogo de 2003 (artigo 46° da base instrutória); 46. A A. não tem, nem tinha na ocasião referida nos factos provados números 36 e 37, dívidas em mora com o Estado, Segurança Social, fornecedor ou prestador de serviços (artigo 47° da base instrutória); 47. A A. é, por regra, credora de reembolsos do IVA (artigo 48° da base instrutória); 48. O meio de pagamento que a A. utiliza normalmente é o cheque ou letra de câmbio que, no ato do vencimento liquida integralmente e não reforma (artigo 49° da base instrutória); 49. Os 2° e 4° RR. sabiam que eram falsos factos articulados no procedimento cautelar mencionado no facto provado número 37 que, em representação da sociedade "BB & Cª, Ld.ª", intentaram, com o propósito, conseguido, de obter uma decisão judicial (sem contraditório) para agredir o património da A. (artigo 50° da base instrutória); 50. Os 2° e 4° Réus sabiam que o património da Autora era suficiente para efetuar o pagamento do pretenso crédito que justificou o arresto (artigo 52° da base instrutória); 51. Os 2° e 4° Réus sabiam que a sociedade, no momento em que requereu o arresto e até hoje, retem nos seus armazéns 25.903,5 Kgs de malha em cru da A., cujo valor sem IVA era, em 2003, de 82.891,20 € (artigo 53° da base instrutória); 52. A sociedade "BB & Cª, Ld.ª", recebeu da Autora as seguintes quantias tituladas em letras que, no ato de vencimento, não foram reformadas, antes pagas integralmente: 65.743,27 €, com vencimento em 02/11/2003 (emitida e aceite em 15/07/2003); 27.404,70 €, com vencimento em 03/10/2003 (emitida em 30/06/2003 e aceite em 16/07/2003); 52.013,13 €, com vencimento em 02/11/2003 (emitida em 31/07/2003, aceite em 05/09/2003); 49.982,92 €, com vencimento em 02/02/2004 (emitida em 30/09/2003 e aceite em 04/11/2003); 4.818,50 €, com vencimento em 02/02/2004 (emitida em 20/10/2003 e aceite em 04/11/2003) (artigo 54° da base instrutória); 53. No dia 19/03/2004 e hora designados para a diligência de arresto no processo identificado no facto provado número 37, durante mais de duas horas, na receção ao público das instalações da Autora, houve alarido e exaltação (artigo 55° da base instrutória); 54. Nas instalações da Autora encontravam-se bens livres, desembaraçados e de valor várias vezes superior ao do crédito invocado no arresto (artigo 57° da base instrutória); 55. Durante esse período de tempo entraram e saíram das instalações da Autora fornecedores, confecionadores, prestadores de serviços e trabalhadores (artigo 58° da base instrutória); 56. Alguns desses fornecedores, confecionadores, prestadores de serviços e trabalhadores, ficaram com a ideia que a Autora poderia não estar saudável financeiramente como aparentava, devido a realização da diligência de arresto (artigo 59° da base instrutória); 57. A Autora realizou reuniões com alguns fornecedores, confecionadores, prestadores de serviços e trabalhadores para os tranquilizar quanto à sua situação económica e financeira (artigo 60° da base instrutória); 58. A gerência da Autora, no momento da realização da diligência de arresto e quando, posteriormente, tomou conhecimento do articulado de arresto, foi acometida de vergonha e revolta por ver a sua imagem e credibilidade abaladas (artigo 61° da base instrutória); 59. O 2° R. decidiu, como legal representante da "BB & Cª, Ld.ª", cessar a laboração da sociedade e alienar todo o seu património para sociedade por si detida e administrada (artigo 64° da base instrutória); 60. Para tanto, transmitiu para a "Têxteis II, S.A.." o património da "BB & Cª, Ld.ª" máquinas, equipamentos e direito ao arrendamento ou ocupação das instalações (artigo 65° da base instrutória); 61. Em execução de tal plano, por ato do 2° Réu, a "Têxteis II, S.A.", desde Junho de 2005, passou a deter o estabelecimento fabril da sociedade "BB & Cª, Ld.ª", com máquinas, equipamentos e direitos desta última, nomeadamente, pela cessão de posição contratual em contratos de locação financeira em que a sociedade era locadora com expectativa de aquisição dos bens mediante o pagamento de um valor residual (artigo 67° e 68° da base instrutória); 62. Tudo com o fito, conseguido, de evitar que os credores da sociedade "BB & Cª, Ld.ª" obtivessem o pagamento dos seus créditos (artigo 69° da base instrutória); 63. O 2° Réu agiu com a consciência de que os atos que praticou agravavam a insuficiência do património da sociedade "BB & Cª, Ld.ª" e assim prejudicavam os demais credores que se vêm impossibilitados de receber os seus créditos (artigo 70° da base instrutória); 64. O 5° Réu, FF, assumiu, a partir de 16.06.2006, a posição de sócio e gerente da sociedade "BB & Cª, Ld.ª" (artigo 66° da base instrutória); 65. Por sentença de 21/12/2006, já transitada em julgado, proferida no processo n.º 2088/06.1TBFAF do 2° Juízo deste Tribunal Judicial de Fafe, foi a "BB & Cª, Ld.ª" declarada insolvente, tendo o processo sido declarado encerrado por insuficiência do ativo (cfr. alínea F dos factos assentes); 66. Ao proceder à encomenda dos aludidos serviços de tingimento e acabamento, a Autora não informou a sociedade "BB & Cª, Ld.ª" qual o nível de solidez à lavagem que pretendia e, ainda, que a malha em causa se destinava a ser contrastada (artigo 78° da base instrutória); 67. Caso tivessem sido prestadas tais informações, a sociedade "BB & Cª, Ld.ª", ao proceder ao tingimento da malha, teria aplicado um tipo de corante diferente daquele que aplicou, o qual evitaria o defeito que a malha veio a apresentar (artigo 79° da base instrutória); 68. Na reunião do dia 4 de Novembro de 2003, foi comunicado ao 2° Réu que a malha com defeito utilizada na confeção de peças de vestuário tinha sido submetida "a uma lavagem industrial", por indicação da A., que algumas daquelas peças tiveram que ser novamente embaladas e transportadas para os seus clientes, e que a A. pretendia que a sociedade "BB & Cª, Ld.ª" compensasse os prejuízos em futuras transações (artigos 80°, 81°, 82° e 84° da base instrutória); 69. Posteriormente à reunião do dia 4 de Novembro de 2003, o 2° Réu, o 4° Réu e um técnico deslocaram-se à sede da A., onde o 2° Réu comunicou que a sociedade "BB & Cª, Ld.ª" não assumia os prejuízos discriminados na nota de débito (artigo 85° da base instrutória); 70. Na ocasião referida no número anterior, o diretor da A. expulsou os RR. e o técnico da sociedade "BB & Cª, Ld.ª" das instalações (artigo 86° da base instrutória); 71. No pavilhão onde laborava a A. funcionou, pelo menos, mais a empresa "Têxteis II, S.A." (artigo 88° da base instrutória); 72. O R. DD não acompanhava de perto os negócios da sociedade "BB & Cª, Ld.ª" e geria, na ocasião a sociedade denominada "DD, Ld.ª", sita em Felgueiras (artigos 71° e 72° da base instrutória); 73. O R. DD assinava cheques e outros documentos da "BB & Cª, Ld.ª" que lhe eram entregues (artigo 72° da base instrutória); 74. O 2° R. é, desde 23/2/2006, Presidente do Conselho de Administração da "GG, S.A", a qual se obriga pela assinatura do mesmo (cfr. alínea L dos factos assentes); 75. O 2° R. é, desde 1985, Presidente do Concelho de Administração da "Têxteis II, S.A", a qual se obriga pela assinatura do mesmo (cfr. alínea M dos factos assentes); 76. Encontra-se inscrita a favor da A. a aquisição, por compra, dos prédios identificados nas certidões do registo predial juntas de fls. 547 a 580 e sobre os quais não incide qualquer ónus ou encargo (cfr. alínea K dos factos assentes). III – Fundamentação de direito A apreciação e decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente (art.ºs 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1, do Cód. de Proc. Civil), passam pela análise e resolução da única questão jurídica por ela colocada a este Tribunal e que consiste em determinar se o réu CC deve ser condenado a indemnizar a autora, a título de danos não patrimoniais, por ofensa ao bom nome e imagem desta. As instâncias divergiram frontalmente, nesse ponto, pois a Relação decidiu não haver lugar à indemnização de €15 000,00 fixada na sentença, a esse título, e, agora, a recorrente pugna naturalmente para que fique a subsistir essa decisão, em substituição da ditada pela Relação. Antes da abordagem dessa questão, convém sublinhar que, não obstante o valor do recurso, correspondente à sucumbência da recorrente, ser de apenas €15 000,00, inferior, portanto a metade da alçada actual da Relação, o recurso é admissível, uma vez que o valor a atender não é o de €30 000,00, em vigor desde 01 de janeiro de 2008 (art.ºs 24º, n.º 1, da LOJ, aprovada pela Lei 3/99 , de 13 de janeiro, na redacção conferida pelo art.º 5º do DL 303/2007 , de 24 de agosto, e 44º, n.º 1, da LOSJ, aprovada pela Lei 62/2013 , de 24 de agosto), mas o anterior, por a acção ter sido instaurada em 29 de Março de 2007. Clarificada a recorribilidade do acórdão da Relação, entremos, então, na questão central do recurso, acentuando que a divergência da recorrente, quanto à decisão da Relação, assenta essencialmente na circunstância de não ter considerado autónoma a conduta do réu CC, consubstanciada na transmissão à mandatária que exerceu o patrocínio forense na providência cautelar de arresto de factos falsos relativamente ao testemunho também falso prestado pelo réu EE, no âmbito desse procedimento cautelar. É indubitável que, conforme convergiram as instâncias e não está questionado sequer no recurso, a imagem comercial da recorrente foi manchada pela actuação desses réus quando, na qualidade de legais representantes da ré insolvente, avançaram com o aludido procedimento cautelar, alicerçado em factos que sabiam ser falsos (cfr. pontos 39., 40. e 49. a 58. do elenco factual provado), e no âmbito do qual o réu EE prestou inclusive depoimento falso que motivou a sua condenação no pagamento à recorrente, a título de danos não patrimoniais, da indemnização de €25 000,00. Contudo, ao invés do que sustenta a recorrente, os danos por ela sofridos, a tal título, não devem ser autonomizados e acrescidos ainda dos derivados da conduta pré-processual consistente na transmissão à advogada patrocinadora do procedimento cautelar dos factos falsos. É que o que manchou a sua imagem comercial foi a concretização desse procedimento cautelar, nas circunstâncias que os factos apurados de 53. a 58. retratam, ou seja, perante fornecedores, confecionadores, prestadores de serviços e trabalhadores que ficaram com a ideia que a recorrente poderia não estar tão saudável financeiramente como aparentava, obrigando-a a realizar subsequentes reuniões com os mesmos para os tranquilizar quanto à sua situação económica. Aliás, essa conduta processual só assumiu relevância por ter sido sufragada pelo tribunal, com base nesse falso depoimento do réu EE, cujo lastro não se confinou obviamente à audiência em que foi prestado, irradiando para a aludida conduta pré-processual, interligando esses dois momentos e fazendo com que ambos confluíssem, em uníssono, para o mesmo dano sofrido pela recorrente. Esses momentos temporais e as inerentes condutas dos dois réus são indissociáveis, podendo afirmar-se que uma sem a outra não teria gerado esse dano da recorrente. Ambas estão inseridas no mesmo nexo causal desse dano, não sendo possível decompô-lo, autonomizando-as em ordem a imputar a cada uma delas diferente dano ou sequer maior dimensão deste, temática que nada tem a ver com a pretensa ofensa do caso julgado formado no aludido processo criminal em que o réu EE foi condenado. Tais motivos levam-nos, pois, a considerar que a indemnização já fixada de €25 000,00 a favor da recorrente, a título de danos não patrimoniais, pela ofensa à sua imagem comercial, abarca já a resultante também da conduta pré-processual do réu CC, não assistindo, nessa medida, razão à recorrente para fazer reverter a seu favor o decidido, a esse propósito, pela 1ª instância. Nesta conformidade, improcedem ou mostram-se deslocadas todas as conclusões da recorrente, que não tem motivo para se insurgir contra o decidido pela Relação, cujo veredicto deverá subsistir, ainda que por fundamentos não totalmente coincidentes com os ali expressos. IV – Decisão Nos termos expostos, decide-se negar a revista e confirmar o acórdão recorrido. Custas pela recorrente. Anexa-se sumário do acórdão (art.ºs 663º, n.º 7, e 679º, ambos do CPC). Lisboa, 27 de Abril de 2017 António Piçarra (relator) Fernanda Isabel Pereira Olindo Geraldes