I- O pessoal do INPP integra-se na função pública, sujeito embora a um regime administrativo especial, a que, subsidiariamente, se aplica o regime do contrato individual de trabalho.
II- Na redacção originária da Constituição da República Portuguesa, à Assembleia da República e ao Governo, este devidamente autorizado por aquela, cabiam a definição do regime geral da função pública. Os regimes especiais cabiam ao Governo no uso de competência própria, devendo respeitar aquele regime geral.
III- Assim, nada impedia que o Governo legislasse sobre o regime específico do pessoal do INPP, no uso de competência própria, inclusivamente no capítulo disciplinar, salvaguardando o regime comum.
IV- O Tribunal Pleno, quando apenas conhece de matéria de Direito, não pode julgar se as organizações de trabalhadores do INPP participaram ou não na produção do seu regulamento disciplinar por lhe faltarem poderes de cognição para tal averiguação.
V- Porque os factos imputados ao recorrente, trabalhador do INPP, se reportam a 14 de Janeiro de 1992, não integram ilícito penal, a pena aplicada foi de 15 dias de suspensão de exercício e vencimento e o recorrente nunca fora punido anteriormente, encontra-se amnistiada pela Lei 15/94, de 11 de Maio, a respectiva infracção disciplinar.