Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação do Porto.
No Tribunal Judicial da comarca de Valongo foi submetido a julgamento, em processo comum colectivo, Luciano ....., devidamente identificado nos autos, tendo sido condenado na pena de 2 anos de prisão, por alegadamente ter cometido um crime de dano qualificado, p. e p. nos artºs 202º, al. a) e 213º, nº 1, al. a), ambos do CP.
Na procedência parcial do pedido de indemnização civil foi condenado a pagar à demandante “A....., U.C.R.L.” a quantia de 1.800.000$00, acrescida de juros legais.
A pena de prisão ficou suspensa na condição deste pagar, no prazo de 6 meses, aquela indemnização.
Da sentença interpôs recurso o arguido, motivado com as seguintes conclusões:
1ª - O Tribunal Colectivo fundamentou a sua convicção, relativamente à matéria de facto, essencialmente nas declarações do arguido, conjugadas com os depoimentos das testemunhas da Acusação, Joaquim ....., Delfim ..... e Maria Natália ....;
2ª - O arguido e as citadas testemunhas prestaram o respectivo depoimento na sessão de julgamento realizada no dia 21 do passado mês de Fevereiro, sendo certo que a Audiência foi então adiada para o dia 4 de Abril;
3ª - Foi, por isso, violado o dispositivo do nº 6 do artigo 328º do Código de Processo Penal, por o adiamento haver sido superior a trinta dias;
4ª - Deste modo, a prova produzida oralmente no dia 21 de Fevereiro perdeu eficácia;
5ª - Constituindo a dita prova, nos termos do próprio Acórdão objecto de recurso, o principal fundamento da decisão relativa à matéria de facto, e sendo certo que a demais prova produzida não é, como também resulta do douto Acórdão dos presentes, suficiente para a referida decisão, impõe-se a absolvição do arguido, por manifesta falta de prova, 6ª - O pedido de indemnização civil deduzido fundamenta-se na alegada prática de um crime, geradora de responsabilidade civil extra contratual, pelo que a absolvição do crime não pode deixar de determinar a improcedência do pedido;
7ª - Caso não se entenda como se defende nas duas anteriores conclusões, o que se admite por mera hipótese académica, deve considerar-se verificado a nulidade, que o recorrente arguiu, prevista na alínea d) do nº 2 do artigo 120º do Código de Processo Penal, com a consequente invalidade do julgamento e da sentença.
Respondeu o Mº. Pº. defendendo que se verifica a nulidade do artº 120º, nº 2, al. d) do CPP pelo que o julgamento é inválido devendo ser repetido.
A assistente A.....,U.C.R.L. respondeu pugnando pelo não provimento do recurso.
Nesta Relação o Ex.mo Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer, no sentido da anulação do julgamento e a consequente repetição.
Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre decidir.
Na decisão recorrida deram-se como provados os seguintes factos.
- 1)O arguido é sócio gerente da sociedade Construções L....., Lda, com sede na morada do arguido.
- 2)Nessa qualidade, em 29 de Novembro de 1991, no Cartório Notarial de Valongo, o arguido outorgou uma escritura de compra e venda através da qual a referida sociedade adquiriu o prédio urbano, composto de casa de rés-do-chão e andar com área coberta de trezentos e sessenta e sete metros quadrados e descoberto de cento noventa e cinco metros quadrados , sito na Rua de ..... freguesia de ....., concelho de ..... melhor descrito a fls 59, cujo teor se dá aqui por inteiramente reproduzido.
- 3)No rés do chão desse prédio funcionava uma loja para venda de produtos lácteos, pertença de A......, U.C.R.L, com sede em ..... .
- 4)Por contrato escrito celebrado em 17 de Janeiro de 1961, Manuel ..... deu de arrendamento a loja referida em 3) à Federação dos ....., pelo prazo de um ano , com início em 12 de Janeiro de 1961, renovável anualmente, destinada ao comércio de leite e lacticínios ou produtos lácteos mediante a renda anual de 6.000$00, a pagar em duodécimos de 500$00, no 1º dia útil do mês anterior ao que respeitar em casa do senhorio, a qual foi posteriormente integrada no património da assistente por despacho dos Ministérios da Agricultura e Pescas do Comércio e Turismo e do Trabalho, de 14-11-1978, publicado no Diário da República II série, n.º 262, de 14 de Novembro de 1989.
- 5)Em 1995, a A....., U.C.R.L. pagava mensalmente, a título de renda, a quantia de 9.921$00, cfr. doc. junto a fls. 45 a qual foi recebida por Maria ....., viúva do vendedor, pelo menos até ao dia 1 de Janeiro de 1996.
- 6)Quando da realização da escritura de compra e venda, o arguido sabia que a queixosa A......, U.C.R.L. ocupava o rés - do- chão do imóvel, a título de arrendamento, onde explorava um estabelecimento de venda de produtos lácteos, à frente do qual se encontrava Maria Natália ....., id. a fls. 108.
- 7)No exercício da sua actividade e fazendo parte do equipamento do estabelecimento, possuía a lesada uma câmara frigorífica, um equipamento de frio, um petromax, um balcão de atendimento ao público, uma balança automática, dezoito grades de transporte de leite e diversas embalagens de leite, de um litro cada, tudo no valor global de pelo menos 1.800.000$00.
- 8)Não obstante ter conhecimento do aludido estabelecimento propriedade da A......, U.C.R.L. e bem assim da actividade comercial que esta aí desenvolvia, o arguido nos dias 28, 29, 30 e 31 de Janeiro de 1996, fez dirigir para o local onde se encontrava instalado o aludido estabelecimento comercial da A......, U.C.R.L. uma retroescavadora de lagartas, cujo operador, agindo sob as suas ordens e orientação, começou por destruir todo o estabelecimento da queixosa, derrubando tecto, paredes e destruindo todo o equipamento e mercadorias referidos em 7).
- 9)Sabia o arguido que actuava sem o consentimento e contra a vontade da legítima dona do estabelecimento e que assim, lhe causava como causou, prejuízos que, na comunidade onde se insere, sabia serem de montante elevado. Sabia igualmente que a sua conduta era proibida por lei.
- 10)Com a sua descrita conduta o arguido tornou impossível o exercício da actividade comercial da assistente no referido estabelecimento.
- 11)A assistente manteve uma funcionária inactiva.
- 12)Desde 29 de Janeiro de 1996 que se encontrava afixado, na parede exterior do prédio e em local bem visível, o Aviso do processo de licenciamento municipal das obras de demolição e reconstrução do prédio, imposto pelo Decreto Lei nº 445/91, de 20 de Novembro, tudo como se verifica das fotografias juntas por cópia a fls. 66 cujo teor se dá aqui por inteiramente reproduzido.
- 13)O arguido é construtor civil, usufruindo de uma situação económica muito desafogada.
- 14)Não tem antecedentes criminais e confessou parcialmente a sua apurada conduta.
A única questão a decidir é a de saber se houve violação do disposto no nº 6 do artº 328º do CPP e, em caso afirmativo, qual a consequência.
Conforme se verifica de fls 229 a audiência de julgamento iniciou-se em 21/2/01, com a audição do arguido e das testemunhas de acusação.
Nessa data foi proferido despacho para a acta em que se adiou a audiência para continuar em 4/4/01. Nesta data procedeu-se à audição da testemunha do pedido civil e das testemunhas de defesa, procedeu-se a alegações, tendo a leitura do acórdão sido adiada para 27/4/01.
Estabelecendo o artº 328º, nº 6 do CPP que o adiamento da audiência não pode exceder 30 dias, dúvidas não restam que, no caso em apreço, houve violação deste preceito. O espaço temporal que medeia entre a interrupção da audiência (21/2/01) e a sua continuação (4/4/01) é superior a 30 dias.
A consequência que advém da violação deste preceito é, como nele se estipula, a prova já produzida perder a eficácia. Daí que a prova produzida na sessão de 21/2/01 perdeu eficácia, não podendo servir como fundamento da decisão.
Tal vício apenas ataca os actos de prova realizados naquela sessão de audiência de julgamento e apenas afectará a sentença se esta, nos seus fundamentos, incluir algum daqueles meios de prova que se tornaram ineficazes (cfr. Acs. do STJ de 3/6/96 e 14/10/99, in C J, respectivamente, A IV, t II, pág. 208 e VII, t III, pág. 190).
Conforme se verifica da fundamentação da matéria de facto, o tribunal fundamentou a sua convicção essencialmente com a prova produzida na sessão de audiência realizada em 21/2/01. Logo fundamentou a sua convicção em prova que não tinha eficácia.
Concordando com o Exmº Procurador Geral Adjunto, não nos parece que este vício possa constituir qualquer das nulidades ou irregularidades previstas nos artºs 119º e segts do CPP e, muito menos, nos previstos no artº 410º, nº 2, do mesmo diploma legal.
O que se verifica é a falta de fundamentação da decisão, por se ter baseado em provas que perderam eficácia. As provas em que se estruturou a decisão de facto é como se não existissem, logo a decisão não tem fundamentos o que determina a sua nulidade, nos termos dos artºs 379º, nº 1, al. a) e 374º, nº 2, do CPP.
Esta nulidade afecta a decisão e o próprio julgamento, uma vez que se torna necessário repetir a prova.