Os Juízes do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo acordam:
A. .. requereu, neste Supremo Tribunal, a suspensão de eficácia da deliberação do CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, de 15/03/2006, que lhe atribuiu a classificação de Medíocre.
Mas sem sucesso já que tal pretensão foi indeferida.
Inconformado, o Requerente interpôs o presente recurso que finalizou do seguinte modo:
1. Ao indeferir o pedido de suspensão da eficácia da deliberação da 2.ª secção de classificação do Conselho Superior do Ministério Público, de 15 de Março de 2006, que atribuiu ao então requerente a classificação de Medíocre, na parte em que produz a suspensão automática de funções, o acórdão recorrido incorre em erro de julgamento, devendo ser revogado.
2. O acórdão recorrido incorre em erro de julgamento, no sentido da al. b) do artigo 690º do CPC, porque ao proceder à ponderação de interesses determinada pelo nº 2 do artigo 120º do CPTA, considerou que um eventual deferimento da providência requerida prejudicaria manifestamente o interesse público.
3. Ora, não estando em causa a competência técnica do recorrente nem o seu comportamento ético e de relacionamento social, apenas relevam os atrasos e acumulações de serviço que só podem ser recuperados admitindo que o recorrente continue a exercer funções.
4. Tal não só não prejudica o interesse público (muito menos manifestamente) como ainda o beneficia.
5. A essa razão acresce o facto de quer a deliberação classificatória quer o acórdão recorrido não deixarem de reconhecer, ainda que considerando insuficiente, o labor de recuperação processual encetado pelo recorrente.
6. Em consequência, deve ser reconsiderada a ponderação de interesses efectuada no acórdão recorrido, concluindo com a concessão da providência requerida.
7. Finalmente, requer-se a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do nº 4 do artigo 143º do CPTA, e pelas razões indicadas.
A Entidade Requerida não contra alegou.
O Ilustre Magistrado do M.P. emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
FUNDAMENTAÇÃO.
II. MATÉRIA DE FACTO
A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos:
1. Por deliberação de 15 de Março de 2005 da Segunda Secção de Classificação do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) foi decidido quanto ao requerente:
a) Atribuir-lhe, pelo serviço prestado, na qualidade de Procurador Adjunto, comarca de ..., no período de tempo compreendido entre ... e ..., a classificação de “MEDÍOCRE”;
b) Instaurar inquérito para nele se apurar da sua aptidão para o exercício do cargo de Procurador Adjunto, ao abrigo do disposto no n°2 do artigo 110º do Estatuto do Ministério Público;
c) Suspendê-lo imediatamente do exercício de funções, ao abrigo da mesma disposição legal.
2. Dá-se por reproduzido o teor do referido acórdão, cuja cópia integra fls. 18 a 32 dos autos.
II. O DIREITO.
1. O Conselho Superior do Ministério Público, por deliberação tomada na sua sessão de 15/03/2006, atribuiu ao Requerente a classificação de “Medíocre” e - ao abrigo do disposto no n° 2 do artigo 110º do Estatuto do Ministério Público - mandou instaurar inquérito e suspendeu-o imediatamente do exercício das suas funções.
Inconformado, o Requerente pediu a suspensão de eficácia dessa deliberação por entender que a referida classificação podia levar à sua aposentação compulsiva, demissão ou exoneração e, porque assim, a sua atribuição exigia uma fundamentação clara e inequívoca relativa a um exercício de funções manifestamente insatisfatório, o que não acontecia in casu porquanto, para além do mais, a mesma estava fundada em razões contraditórias. Acrescia que a atribuição dessa classificação estava associada à suspensão de funções e esta, como a jurisprudência tem vindo a acentuar, só é admissível se for entendida como medida cautelar ou preventiva e nunca como uma sanção. Ora, a suspensão do exercício de funções «sine die» que lhe foi aplicada configura uma verdadeira sanção o que determina a ilegalidade da referida deliberação. Finalmente, alegou que a recusa da requerida suspensão iria pôr em causa todo o esforço de recuperação da sua reputação profissional sendo certo, por outro lado, que os prejuízos que daí decorrerão superam largamente os demais interesses em presença.
Concluiu, assim, que o deferimento da sua pretensão se apresentava como a solução que melhor e mais adequadamente se conformava com a lei.
1. 2. O Tribunal a quo não se deixou convencer por essa argumentação o que o levou a indeferir referido pedido.
Justificando essa decisão começou por afirmar que as medidas cautelares só podem ser adoptadas quando for evidente que a pretensão formulada no processo principal procederá [artº 120º, 1/a), do CPTA] ou quando, não sendo evidente essa procedência mas sendo a mesma admissível, haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal [sua al. b)].
Todavia, acrescentou, ainda que a análise da situação concreta aconselhe a adopção da providência, atenta a existência do fumus boni iuris e o periculum in mora, isso não determina o seu efectivo decretamento já que, nos termos do nº 2 do artº 120 do CPTA, a mesma deve ser recusada quando “devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências”. (sublinhado nosso).
Ora, in casu, ocorre uma situação integrável nesta disposição porquanto, muito embora, in casu, se verificassem parte dos apontados requisitos – por um lado, era de admitir a procedência do pedido a formular no processo principal e, por outro, os danos decorrentes da medida aplicada eram de difícil reparação – concluiu não ser de deferir a providência requerida porque ocorria o pressuposto negacionista previsto no citado artº 120º/2 do CPTA já que o Requerente era um magistrado anteriormente classificado com Medíocre, pelo que a continuidade do exercício das suas funções iria, manifestamente, prejudicar o interesse público e este prejuízo superaria o dano que a recusa da suspensão causaria ao Recorrente.
Ou seja, o Tribunal recorrido, ponderados os interesses de uma e outra parte, entendeu que os danos que a concessão da providência causaria eram superiores aos que poderiam resultar da sua recusa, pelo que se decidiu pelo seu indeferimento. Dito de modo diferente, o Tribunal entendeu que, muito embora os prejuízos resultantes da aplicação medida preenchessem “as características do dano dificilmente reparável dado o seu carácter pessoal, eminentemente subjectivo e de extensão difícil de avaliar por se prenderem com o cerne da personalidade”, considerou que o prejuízo causado ao interesse público pela continuidade da actividade de Magistrado do Requerente superava o dano que este podia sofrer e, porque assim, indeferiu o pedido de suspensão da eficácia da supra identificada deliberação do CSMP.
1. 3. O Requerente, porém, não aceita este julgamento.
E não aceita porque entende que, não estando em causa a sua competência técnica nem o seu comportamento ético ou o seu relacionamento social mas, apenas e tão só, os atrasos e acumulações de serviço - que, de resto, serão agravados se as suas funções continuarem suspensas - a manutenção desse exercício não só não prejudicava o interesse público como ainda o beneficiava, tanto mais quanto é certo que, quer a deliberação classificatória quer o Acórdão recorrido, reconhecem o labor de recuperação processual encetado, ainda que o considerem insuficiente.
Vejamos, pois.
2. O relato antecedente informa-nos que o Recorrente aceita que - tal como se decidiu - o pedido a formular no processo principal não é manifestamente procedente nem manifestamente improcedente e que, muito embora não exista o receio da constituição de uma situação de facto consumado, certo era que os prejuízos decorrentes da medida aplicada eram de difícil reparação e que tenderiam a agravar-se se a providência requerida fosse recusada. E informa-nos, também, que o que ele não aceita - e essa é a sua única divergência com o julgamento - é que se tenha decidido, e com esse fundamento se tenha indeferido a sua pretensão, que a continuação do exercício das suas funções fosse manifestamente prejudicial para o interesse público e superasse os danos que a sua suspensão lhe causaria uma vez que, estando em causa apenas a sua insuficiente capacidade produtiva, a sua continuação ao serviço não só não prejudicaria aquele interesse como, pelo contrário, o beneficiaria na medida em que possibilitaria a recuperação dos atrasos que lhe são imputados.
A divergência do Recorrente para com o julgado radica, assim, unicamente da não aceitação da decisão que - na ponderação dos interesses públicos e privados em presença - considerou que os prejuízos causados ao interesse público pela continuidade do exercício das suas funções superariam os danos que ele suportaria se a requerida suspensão fosse recusada. Ou seja, o Recorrente apenas discorda da ponderação de interesses feita pelo Tribunal recorrido da qual resultou a prevalência dada ao sacrifício do interesse público.
E, porque assim, a primeira, e decisiva, questão que se nos coloca é a de saber se essa matéria, que o recorrente pretende ver aqui reapreciada, é matéria de facto ou de direito pois só esta última pode ser objecto do recurso de revista.
Com efeito, é sabido que o Tribunal Pleno apenas conhece de matéria de direito (artº 12º/ 3 do ETAF) e que, por isso, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa está excluído do âmbito dos seus poderes de cognição (cfr. artº 150º, 4, do CPTA e artº 722º, 2, do C. P. Civil).
Deste modo, a decidir-se, sem apelo a normas substantivas ou processuais, que, na ponderação dos interesses em presença, os danos causados ao interesse público pela adopção da providência requerida superariam os sofridos pelo Recorrente com a sua recusa, é matéria de facto a reapreciação dessa questão ficaria excluída do âmbito deste recurso.
Trata-se de questão recentemente abordada neste Tribunal Pleno que decidiu, por unanimidade, que “a ponderação sobre os danos ou prejuízos a que alude o artº 120º, 2, do CPTA, sem apelo a critérios normativos é matéria de facto e, nessa medida excluída do âmbito do recurso para o Pleno da 1ª Secção do STA.” – vd. Acórdão de 6 de Fevereiro de 2007, rec. 783/06.
Justificando este entendimento escreveu-se nesse Aresto:
“2.2.2. Não conhecimento das questões de facto
As questões que se podem levantar relativamente aos danos causados nos interesses em conflito (ponderação de interesses), são questões sobre a matéria de facto e, por isso fora do objecto da revista.
Vejamos, todavia, estes aspectos com mais detalhe.
O Tribunal entendeu que a suspensão de eficácia de «um Magistrado a quem são apontadas tantas e tão graves deficiências» causaria grave lesão do «regular funcionamento da administração da justiça e confiança e credibilidade dos cidadãos na Magistratura do Ministério Público».
Constitui, a nosso ver, uma questão de facto a divergência sobre a relevância da circunstância do recorrente, de positivo, apenas ter uma única classificação de Bom. Diz o recorrente, a este respeito, que os factos constantes das alíneas f) e g) da Resolução Fundamentada não poderiam ser atendidos, por não se prenderem com a prestação funcional do requerente, mas com a deficiente organização dos serviços do C.S.M.P.
Nessas alíneas foi dito o seguinte: «(…) f) dificuldades de relacionamento que culminaram, em alguns casos, na instauração de inquéritos, os quais recolheram indícios aptos a concluir a prática de infracções disciplinares (processos nºs 31/1998, 106/2004 e 14/2005); g) a única avaliação positiva é a classificação de “BOM” atribuída ao trabalho desenvolvido enquanto Representante do Ministério Público no Tribunal de Trabalho de ... , há mais de 10 anos. (…)».
Ora, as alíneas em causa referem factos imputados ao recorrente (dificuldades de relacionamento e apenas uma classificação de Bom), não dão qualquer peso à circunstância do Conselho Superior do Ministério Público não ter procedido a outras classificações e o acórdão recorrido – perante tal situação - atribui à paralisação da eficácia pretendida pelo recorrente efeitos negativos no regular funcionamento da administração da justiça e na confiança e credibilidade dos cidadãos na Magistratura do M.P.
Quer a selecção de tais factos, quer a sua imputação ao arguido, quer a sua relação de causalidade com a lesão do interesse público, feitos no acórdão recorrido, são juízos sobre a definição da matéria de facto. Ainda que nestes juízos exista alguma ponderação, tal não é suficiente para transformar a questão de facto em questão de direito.
Na verdade deve considerar-se matéria de facto não só aquela que se refere a ocorrências concretas da vida real (onde se incluem os acontecimentos e os estados, qualidade ou situação das pessoas e coisas, bem como realidades puramente psicológicas e eventos virtuais – lucros cessantes, vontade conjectural, credibilidade de uma testemunha, uma certa intenção, dolo, etc., os exemplos são de MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1979, pág. 194), mas também os juízos formulados a partir dos factos, sempre que nessa ponderação ou valoração intervenha apenas um critério retirado das máximas da experiência comum, ou do homem médio, sem apelo a máximas ou ponderações só existentes na ordem jurídica.
«Os factos (a matéria de facto), no campo do direito processual, abrangem principalmente, embora não exclusivamente, as ocorrências concretas da vida real». Contudo há questões que podem envolver «juízos de facto (autênticos juízos de valor sobre matéria de facto)». (…). «Há que distinguir nesses juízos de facto (juízos de valor sobre matéria de facto) entre aqueles cuja emissão ou formulação se há-de apoiar em simples critérios próprios do bom pai de família, do homo prudens, do homem comum e aqueles que, pelo contrário, na sua formulação apelem essencialmente para a sensibilidade do jurista, para a formação especializada do julgador». Concluía o autor que «os primeiros estão fundamentalmente ligados à matéria de facto e a última palavra acerca deles, por isso mesmo, deve caber à Relação» - ANTUNES VARELA Anotação ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 8-11-1984, na Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 122, nº 3784, pág. 220
Ora, o recorrente não diverge do acórdão invocando o erro na aplicação de qualquer critério ou ponderação normativa ou jurídica, sendo certo que os danos ou prejuízos causados no regular funcionamento da Administração da justiça com a permanência em funções do recorrente, traduzem uma ponderação (avaliação) feita de acordo com as regras da experiência comum. O relevo que nesta ponderação tem a circunstância da lei fazer depender a suspensão de funções da classificação de Medíocre não foi posto em causa pelo recorrente.
VIEIRA DE ANDRADE A Justiça Administrativa (Lições, 4.ª edição, Coimbra, 2003, pág. 303.) refere, a este propósito: «…o que está em causa não é ponderar valores ou interesses entre si, mas danos ou prejuízos reais». As questões sobre a identificação e delimitação dos danos ou prejuízos, bem como o nexo de causalidade entre tais danos e a imediata execução (ou suspensão de eficácia) do acto são em regra questões de facto. Tanto é assim, de resto, que nos termos do artº 120º, 5, do CPTA a falta de contestação ou de alegação de que a adopção da providência prejudica o interesse público implica que o tribunal julgue verificada a inexistência de tal lesão, salvo quando esta seja manifesta ou extensiva. Esta cominação só é explicável, por ter subjacente uma confissão, só admissível relativamente a factos – cfr. art. 352º do C. Civil. A excepção legalmente prevista a esta cominação, ou seja, os casos em que o julgador apesar da falta de contestação se pode considerar manifesta ou ostensiva a lesão do interesse público, não modifica a natureza da questão, pois os factos notórios «não carecem de prova nem de alegação» (artº 514º do CPC).
Este Supremo Tribunal, no acórdão de 29-6-2005, proferido no processo 0608/05 a respeito da ponderação de interesses a que alude o artº 132º, nº 6 do CPTA (providências cautelares no domínio do contencioso pré-contratual especialmente previsto) também concluiu que «…a ponderação de interesses prevista no artº 132°, nº 6, do CPTA é uma questão de facto» com a seguinte argumentação: «(…)a formulação de um juízo comparativo — seja ele problemático, assertório ou apodíctico — sobre a magnitude relativa dos prejuízos que em concreto advenham da adopção ou do indeferimento de certa medida cautelar é uma nítida questão de facto. Pois, ao impor que o tribunal pondere ou sopese «danos» e «prejuízos» prováveis, o artº 132°, nº 6, do CPTA obriga à emissão de um juízo triplo, sempre sobre factos — dois juízos de prognose sobre as consequências concretas do resultado (ou de deferimento, ou de indeferimento) da providência, os quais funcionarão como premissas do juízo final em que, comparando-se essas consequências, se concluirá quais são os «danos» ou «prejuízos» inferiores e «superiores». Ora, este simples cotejo — que, repetimos, é sobre factos — faz-se à margem do núcleo das leis substantivas e de processo e, encarado em si próprio, é alheio às disposições legais que exijam certa espécie de prova para a existência dos factos ou que fixem a «vis demonstrativa» de determinados meios de prova (cfr. o artº 150º, nºs. ° 2 e 4, do CPTA e, ainda, o artº 722° do CPC).».
O acórdão do Pleno da 1ª Secção de 12-11-2003, proferido no processo 41291, este Supremo Tribunal acolheu e aplicou a distinção entre factos e juízos de facto e, nestes, fez uma divisão entre aqueles cuja valoração é feita com apelo a critérios normativos e aqueles em que tal não acontece. Daí que colocado perante o conceito de “prazo suficiente para o exercício do direito de audiência”, tenha concluído: “Este juízo em concreto sobre a suficiência do prazo fixado para o exercício do direito de audiência para os interessados no procedimento em causa é um puro juízo de facto, pois traduz-se no apuramento da realidade sem ter como suporte a interpretação de qualquer norma legal nem apelar à aplicação da sensibilidade jurídica do julgador, antes tem de ser formulado com base em regras da vida e da experiência, retirando ilações dos factos que se consideraram provados”.
O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA também tem seguido linha de orientação semelhante, como resulta, além de outros, dos seguintes acórdãos: de 6-10-66, BMJ, 160/245; 26-10-66, BMJ 160/214; 23-2-72, BMJ 214/75 e de 12-7-72, BMJ 219/111 considerando matéria de facto a suficiência dos indícios; 29-2-96, proc. 46740; 2-10-96, proc. 46679; 6-11-96, proc. 724/96; 13-11-96, proc. 48510; 25-6-97, proc. 294/97, considerando que a intenção criminosa é matéria de facto; de 1-4-70, BMJ 196/173 e de 22-11-72, BMJ 221/101 considerando que a determinação da velocidade e condições do local é matéria de facto; de 5-5-75, BMJ 197/274; de 1-7-70, BMJ 199/107; 15-10-71, BMJ 210/116 e de 23-7-74, BMJ 239/153, considerando que o nexo causal entre a conduta e o evento bem como a adequação daquela à produção deste é matéria de facto; e mais expressivamente o ac. de 18-10-2001, proc. 2147/01, 5ª, considerando que as conclusões ou ilações que as instâncias extraem da matéria de facto são elas mesmo matéria de facto que escapam à censura do tribunal de revista. Cfr. SIMAS SANTOS, Recursos em Processo Penal, 5ª Edição, Lisboa, 2002, pág. 133. Relativamente à culpa, por exemplo, a linha de fronteira é recortada através do critério normativo, ou não, usado na valoração: é matéria de facto a falta de atenção ou inconsideração (violação do dever objectivo de cuidado) quando o critério apela ao homem prudente (bom pai de família); é matéria de direito quando essa falta de atenção acompanhe a violação de regras legais ou regulamentares, pois o conteúdo destas regras é obtido segundo os métodos da interpretação da lei. Em suma, desde que o fundamento da decisão seja uma apreciação ou um juízo de valor sobre a matéria de facto, que não envolva uma verdadeira questão de direito, o acórdão da Relação constituirá a última palavra sobre o caso, visto serem os tribunais de instância que estão mais perto, quer do facto, que do juízo de valor sobre o facto. É a conclusão a que chega ANTUNES VARELA citando a propósito os acórdãos do STJ de 5-3-74, Bol. 235/253 e de 4-6-74, Bol. 238/211 segundo os quais «só constitui matéria de direito, da jurisdição do tribunal de revista, a culpa decorrente da inobservância de preceitos legais ou regulamentares, sendo matéria de facto, a culpa que derive da inconsideração ou falta de atenção, isto é, fundada na inobservância dos deveres gerais de diligência» (nota 1 da pág. 224).
No caso concreto destes autos, em suma, a decisão identificou o prejuízo ou dano, isto é, o interesse lesado com a “paralisação” dos efeitos do acto que atribuiu ao recorrente a classificação de Medíocre implicando a imediata suspensão de funções (o regular funcionamento da administração da justiça e confiança e credibilidade dos cidadãos na Magistratura do Ministério Público) e considerou que os prejuízos resultantes de tal lesão eram superiores aos danos (morais) causados ao requerente com a imediata execução desse mesmo acto. Formulou juízos sobre factos, com apelo às regras da experiência comum e sensibilidade geral da comunidade, relativos a danos ou prejuízos, comparou tais danos ou prejuízos entre si, e considerou um deles maior que o outro.
O Tribunal Constitucional sempre considerou que o artº 103º, d) da LPTA (considerando irrecorrível a decisão do STA sobre suspensão de eficácia de actos contenciosamente impugnados) não sofria de qualquer inconstitucionalidade, apesar de não garantir o “direito ao recurso” (duplo grau de jurisdição) – cfr. Acórdãos do Tribunal Constitucional de 4-3-98, Acórdão nº 98-232-1, nº 125/98, nºs 249/94 - D.R., II Série, de 27 de Agosto de 1994, 447/93 - D.R., II Série, de 23 de Abril de 1994 e 202/90 - Acórdãos do Tribunal Constitucional, 16º volume, 1990, pg. 505 e ss. Os fundamentos do TC foram os seguintes: «Pode, assim, afirmar-se que a Constituição não exige um duplo grau de jurisdição no âmbito do contencioso administrativo, nomeadamente nas providências de suspensão de eficácia de actos administrativos. Tenha-se presente que, neste âmbito, o duplo grau de jurisdição é apenas suprimido nos processos em que a decisão de que se recorre é proferida por uma das subsecções da Secção de Contencioso Administrativo do STA (instância que funciona como tribunal de recurso para as decisões proferidas pelos Tribunais Administrativos de Círculo). Sublinhe-se que em tais casos, não obstante a inadmissibilidade do recurso para o pleno, é garantida a apreciação da decisão impugnada por um órgão colegial de elevada hierarquia na pirâmide dos tribunais administrativos. E refira-se, também, que nestes processos está assegurado o recurso para o Pleno da 1ª Secção do STA, quando seja invocada a oposição de julgados. Tais aspectos de regime permitem afirmar que a inadmissibilidade do recurso para o pleno, no caso dos autos, não colide com o preceituado nos artigos 18º e 20º da Constituição. Com efeito, ao recorrente foi conferida a possibilidade de submeter à apreciação do STA (tribunal para o qual se pretendeu recorrer) a decisão impugnada. Foi-lhe, assim, assegurado o acesso à justiça administrativa, por via do reconhecimento do direito ao recurso contencioso (artigos 20º e 268º, nºs 4 e 5, da Constituição), pelo que não se vislumbra qualquer restrição dos seus direitos, liberdades e garantias. Como se referiu, a Constituição não exige a consagração de um sistema de recursos sem limites, ad infinitum. Da Constituição apenas resulta a exigência do reconhecimento do direito de acesso à justiça e aos tribunais, direito que, no presente caso, foi reconhecido, respeitado e exercido, pelo que a norma contida no artigo 103º, alínea d), da LPTA não viola o disposto nos artigos 18º, nº 3 e 20º, nº 1, da Constituição».
Em casos como o presente (decisões da 1ª Secção do STA em 1ª instância) está garantido o recurso (duplo grau de jurisdição) sobre questões de direito, bem como o recurso para fixação de jurisprudência, pelo que, tendo em conta a jurisprudência acima referida, o não conhecimento pelo Pleno da 1ª Secção das questões que versem obre matéria de facto, não viola os artºs 18º e 20º da Constituição.
Assim, não tomaremos conhecimento do acerto dos referidos juízos de facto a que chegou o acórdão recorrido, por os mesmos não terem decidido questões de direito A definição das questões de facto e questões de direito, bem como a enunciação de um critério para tal é uma questão de direito e por isso abordamos as questões levantadas no recurso, com vista à sua qualificação como questões de facto ou de direito.”
3. Volvendo ao caso dos autos constatamos que a classificação e as respectivas consequências cuja suspensão de eficácia ora se requer são fruto da apreciação do trabalho produzido pelo Recorrente no período compreendido entre ... e ... e que neste período - retira-se do Acórdão do CSMP - o imediato superior hierárquico do Recorrente fez as seguintes apreciações globais do seu trabalho:
- No ano de 2001: ”Competente. Sempre disponível para auxiliar no desempenho da função. Melhorou ao longo de 2001 o seu método de trabalho com repercussões visíveis ao nível de eficiência.”
- No ano de 2002: “Tem conhecimentos necessários para o exercício do cargo” e está “sempre disponível para auxiliar no desempenho da função.”
- No ano de 2003: “embora possua conhecimentos necessários para o exercício do cargo, vai exercendo a profissão sem brio nem empenho”
- No ano de 2004: ”possui os conhecimentos necessários para o exercício do cargo” e revelara ser “um magistrado competente e interessado.”
Por seu turno o Exmo. Sr. Procurador-geral Distrital afirmou que nesses 4 anos o Requerente tinha tido uma “prestação positiva” e a Sr.ª Procuradora da República na informação actualizada fornecida à inspecção, relativa ao ano de 2005, teceu as seguintes considerações: “Trata-se de um magistrado com conhecimentos a nível penal, civil e processual e que redige de forma clara. A sua capacidade de trabalho e de decisão é, por vezes, prejudicada por força de alguma desorganização e falta de gestão, de método e de concentração. Em Março/Abril de 2005 detectaram-se significativos atrasos em inúmeros processos da secção e em processos de contra ordenação que estavam no armário do gabinete do magistrado, os quais foram oportuna e superiormente comunicados.”
Todavia, estas apreciações produzidas pela hierarquia imediata do Requerente que, no essencial, são positivas não impressionaram o CSMP porquanto este dispunha das considerações feitas pelo Sr. Inspector as quais são muito mais precisas e especificadas que as prestadas pelos superiores hierárquicos do Recorrente delas se retirando que este, apesar de ser tecnicamente capaz, revela um grande alheamento e desinteresse no cumprimento dos seus deveres profissionais.
Concretizando, escreveu-se no Acórdão do CSMP que o Sr. Inspector referiu que se tinha deparado “com um trabalho marcado essencialmente pela irregularidade do despacho, primando este pela superficialidade e não foram encontrados despachos bem elaborados, completos reveladores da definição de uma linha de rumo de investigação em cumprimento dos princípios da concentração e continuidade dos actos processuais.” E que aquele trabalho era “muito irregular, sem critério e sem continuidade” e que “...o mais grave, é que os atrasos de despacho ocorreram, igualmente, em processos urgentes, de arguidos presos preventivamente, o que indicia claramente sérias dificuldades de adaptação ao serviço, bem como falta de capacidade de decisão, resultantes, não da falta de conhecimentos técnicos - que são suficientes - mas da falta de brio profissional, de dedicação ao serviço, desleixo, incúria e desinteresse pelo cumprimento das obrigações decorrentes do cargo, tudo isto, repete-se, num contexto de condições de trabalho, no mínimo razoáveis, para não dizer boas”. “De acordo com a visualização de serviço de inquéritos, conjugado com as informações recolhidas pela Inspecção, a única explicação para tais atrasos reside apenas em desleixo, desmazelo, incúria, negligência, falta de dedicação ao serviço e de brio profissional no cumprimento dos deveres decorrentes do cargo.”
Neste contexto o Ex.mo Sr. Inspector rematou que “o inspeccionado revela uma prestação quantitativa muito baixa e essa muito baixa produtividade quantitativa conduziu a um estado de acumulação e de descontrolo do serviço” e que se não vislumbra “qualquer justificação para tais atrasos, apenas devidos a incúria, desleixo, desmazelo, negligência e falta de brio profissional, no cumprimento dos seus deveres, com graves consequências para o interesse público da administração da justiça e os direitos dos ofendidos/lesados e partes civis, para os quais revelou grande falta de sensibilidade e de sentido de justiça”.
Ora, foi tendo em conta todas estas razões que o Tribunal a quo, ponderados os interesses públicos e privados em presença, concluiu que um eventual deferimento da requerida providência prejudicaria manifestamente o interesse público e que os danos daí decorrentes superariam os resultantes da sua recusa. Todavia ao fazê-lo, isto é, ao formular um juízo comparativo sobre a magnitude relativa dos prejuízos que, em concreto, adviriam para o interesse público e para os interesses do Recorrente da adopção ou do indeferimento daquela medida cautelar e ao sopesar os danos prováveis para uma e outra parte não fez apelo a leis substantivas e de processo. Ou seja, o Acórdão recorrido, sem necessidade de apelar para a sensibilidade do jurista ou para a formação especializada do julgador, mas apenas com recurso aos critérios próprios do bom pai de família, do homo prudens, do homem comum concluiu que os prejuízos da adopção da medida cautelar para o interesse público superariam os sofridos pelo Recorrente com a sua rejeição.
O que significa que o Tribunal recorrido formulou apenas um juízo de facto sobre a factualidade fixada nos autos.
E, porque assim, e pelas razões constantes do Acórdão que acima se transcreveu, não tomaremos conhecimento do acerto dos referidos juízos de facto a que chegou o acórdão recorrido, por ser matéria excluída do âmbito dos poderes de cognição do Tribunal no recurso de revista.
Termos em que acordam os Juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 8 UC.
Lisboa, 6 de Março de 2007. – Costa Reis (relator) - Azevedo Moreira – Santos Botelho – Rosendo José – Angelina Domingues – Pais Borges - João Belchior – Adérito Santos – Jorge Sousa – Madeira dos Santos – Rui Botelho – São Pedro – Fernanda Xavier – Edmundo Moscoso – Cândido Pinho – Políbio Henriques.