I- E acto destacavel o acto que, em processo por doença em serviço para efeitos de ser considerado deficiente das Forças Armadas, decide que a doença não tem qualquer relação com o serviço.
II- Tal acto e, pois, directamente impugnavel.
III- A fundamentação deve ser suficiente, isto e, deve permitir o conhecimento concreto da motivação.