I- Um liquidador tributário estagiário integrado, após a entrada em vigor do NSR (D.L. 353-A/89, de 16 de Outubro), no escalão 2, índice 295, tendo sido nomeado em 7-10-92 liquidador tributário, foi então correctamente posicionado no escalão 2, índice 320, do Anexo II do D.L. 187/90, de 7 de Junho.
II- Tal liquidador estagiário, que transitou para o NSR
(no caso, do D.L. 187/90) já nessa categoria de ingresso, não tinha direito, após aprovação no concurso para liquidador tributário estagiário a que fora oponente, a ser integrado no escalão de transição, constante do Anexo II daquele diploma, relativo aos liquidadores tributários de 2 classe, com o mesmo número de diuturnidades, por não lhe ser aplicável o disposto no n. 1 do artigo 39 do D.L. 353-A/89 (na redacção dada pelo D.L. 393/90, de 11 de Dezembro), o qual, sendo embora aplicável a concursos abertos até 30-9-89, apenas abrange concursos para categorias que não sejam de ingresso na respectiva carreira.
III- O artigo 39 citado é norma transitória que, estabelecendo um regime específico de integração no NSR (para salvaguardar as expectativas de promoção dos candidatos a concursos abertos à data de entrada daquele sistema), apenas pode ser aplicável ao pessoal já integrado na carreira, o que não é o caso do candidato aprovado no concurso de liquidador tributário estagiário, cuja categoria é de ingresso.