I- A proposta de decisão que, nos termos do artigo 10 do Decreto-Lei 81/78, de 29-4, deve ser comunicada a "empresa agricola explorante" do predio rustico onde se pretende obter reserva compreende a informação tecnica e juridica a que se reporta o artigo 9 do mesmo diploma.
II- Se na comunicação prevista no artigo 10 desse Decreto-Lei se omite a "informação tecnica e juridica" do artigo 9, verifica-se vicio de forma, por força do disposto no artigo 16, do citado diploma.