I- Recusado liminarmente o pedido de concessão de asilo politico com base no art. 15-A da Lei n. 38/80, de 1 de Agosto, aditado pelo Dec.Lei n. 415/83, de 24 de Novembro, não e de conhecer dos vicios arguidos pelo recorrente se isso teve lugar partindo-se do pressuposto que o acto recorrido tinha conteudo diferente.
II- Viola o referido art. 15 o despacho que recusa liminarmente o pedido de concessão de asilo politico por se não terem articulado factos que integrassem os pressupostos estabelecidos no art. 2 da Lei n. 38/80.
III- Não e de apreciar o vicio de forma tendo em conta os fundamentos invocados pelo Ministerio Publico no parecer final, se ele não arguiu tal vicio "ex novo", mas sim em complemento do arguido pelo recorrente do qual se não chegou a conhecer.