I- Tanto os arts. 56 e 57 do RSTA, como o art. 36 da LPTA e o art.90 do CPC se referem a elementos instrutorios, com atinencia a pratica e conteudo do acto contenciosamente impugnado.
II- E suficiente, para o efeito, a identificação do acto na petição inicial, atraves da junção de oficio que, embora de notificação para pagamento, faz referencia aquele acto.
III- Anteriormente aos Decs-Leis 504-E/85 e 504-D/85, que vieram definir o registo da liquidação das imposições fiscais aduaneiras, esta era equivalente, no despacho de importação por declaração, a chamada auto-liquidação das contribuições e impostos, constituindo um acto presumido da Administração, de conformação com a declaração e contagem feita pelo importador ou despachante.
IV- No despacho por declaração, requerido um beneficio fiscal apos aquela declaração e contagem, caucionado o montante em divida e enquanto aquele não for decidido, o acto de liquidação não e executorio, não tendo aptidão para desencadear o macanismo da cobrança.
V- Decidido o beneficio, o despacho administrativo de "ultime-se" confere executoriedade a mesma liquidação sendo, alias, da notificação deste que se deve contar o prazo do recurso contencioso que justamente cabe o prazo do recurso contencioso que justamente cabe dos actos administrativos definitivos e executorios - art. 268, n. 3 da Constituição da Republica (revisão de 1982) e
25, n. 1 da LP.
VI- A notificação do aludido acto do despachante produz efeitos na esfera juridica do recorrente, nos termos dos arts. 426, n. 1 e 461, n. 1 da Reforma Aduaneira.