I- Os estabelecimentos complementares da exploração agricola destinados a preparação e transformação dos produtos do proprio lavrador ou de lavradores associados em cooperativas estão isentos de condicionamento industrial quando respeitem a industrias que utilizem directa e exclusivamente materias-primas de sua produção agricola ou pecuaria
(cf. artigo 32, n. 1, do Decreto-Lei n. 46666, de
24 de Novembro de 1965).
II- Constitui vicio de forma a falta de audição previa da corporação respectiva, para efeitos de fixação da dimensão minima de uma unidade industrial a instalar (cf. ns. 3 e 4 do mesmo preceito legal).