I- Compete aos tribunais, e não a Administração, fixar a indemnização por actos danosos de gestão publica.
II- A posição discordante da Administração - consubstanciada em despacho ministerial do indeferimento de pedido indemnizatorio formulado naqueles casos - tem de interpretar-se apenas como não reconhecendo fundamento ou viabilidade a pretensão, mas sem prejuizo do recurso aos tribunais, e não com o sentido ou proposito de definir autoritariamente a situação juridica invocada.
III- Tal acto assume, pois, a natureza de acto meramente opinativo, ou interno, sem implicação na esfera juridica do recorrente, e, como tal, contenciosamente insindicavel.