I- Existe tentativa quando o agente praticar actos de execução de um crime que decidiu cometer sem que este chegue a consumar-se (artigo 22, ns. 1 e 2, do CP): não basta assim que os factos do crime consumado tenham sido planeados e existam na mente do mesmo agente e que a consumação não ocorra por circunstâncias alheias à sua vontade.
II- Tratando-se de crime de burla, na modalidade conhecida por "conto do vigário", os actos de execução têm de incidir sobre o burlado, vítima em perspectiva, o que não se verifica quando extemporaneamente o autor é obstado na sua actuação por agente da autoridade antes de iniciar a prática de actos de execução.
III- O tribunal só pode concluir que a factualidade enumerada como provada não é uma consequência lógica da prova produzida quando as declarações orais prestadas em audiência são documentadas, pois só neste caso se tem acesso ao conteúdo da prova produzida.