I- Há associação criminosa, quando duas ou mais pessoas se juntam e acordam dedicar-se, mesmo sem organização sofisticada, específica ou complexa, a uma actividade delituosa.
II- Havendo apenas um desígnio criminoso, o crime não pode deixar de ser único; sendo mais que uma as resoluções, a regra será a de um concurso real de infracções, podendo excepcionalmente constituirem um crime continuado.
III- Pressupondo este uma persistente situação ou solicitação exterior, a arrastar o agente para a reiteração, isso não se dará, se for ele a dominar e conduzir o circunstancionalismo criminógeno.
IV- No seu acórdão de 25 de Junho de 1997 (Diário da República de 5 de Agosto seguinte), quis o Tribunal Constitucional pôr em evidência que o arguido não pode ser surpreendido com uma punição qualitativamente mais grave do que aquela com que razoavelmente devia contar, sendo certo, porém que os artigos 1, n. 1, alínea f) 308, 358 e 359 do Código de Processo Penal se referem inequivocamente a "factos" e não a "qualificações jurídicas".