I- Nos termos do art. 33 da LPTA, o indeferimento tácito de requerimento dirigido a delegante ou subdelegante é imputável, para efeitos de recurso contencioso, ao delegado ou subdelegado, ainda que a este não tenha sido remetido o requerimento.
II- O STA é incompetente para conhecer do recurso contencioso de acto de indeferimento tácito atribuido, por força daquela disposição legal, do Director-Geral de Saúde.