I- A substituição do Delegado do Procurador da República por pessoa idónea nomeada pelo juiz é uma solução excepcional, só consentida quando concorram duas circunstâncias: a) haver urgência; b) não ter sido possível a substituição nos termos do artigo 48 da Lei n.47/86, de 15 de Outubro ( vigente à data dos factos ).
II- As situações de urgência têm lugar quando se torna necessário garantir a liberdade individual dos cidadãos - caso dos réus presos - e para soltura dos réus presos ou em quaisquer outros casos impostos por necessidade urgente.
III- Acusado o arguido pelo crime de dano do artigo 308 n.1 do Código Penal de 1982 ou pelo artigo 212 n.1 do Código Penal de 1995, estava vedado ao juiz proceder à substituição do Delegado do Procurador da República, que não esteve presente na audiência de julgamento, por pessoa idónea, por não ter sido possível contactar o seu substituto legal, sendo que não ocorria situação caracterizadora de urgência.
IV- A substituição operada implica nulidade insanável, que inquina toda a audiência de julgamento, havendo que declarar nulo este e a sentença proferida.