I- Nos termos do artigo 36 da Convenção TIR, as infracções a mesma são punidas pela legislação do pais onde forem cometidas, ou seja onde produziram efeitos.
II- As irregularidades no preenchimento da caderneta
TIR constituem infracção.
III- A responsabilidade pelas irregularidades constantes da caderneta e do seu titular.