I- Na previsão do artigo 25, do DL 15/93, de 22 de Janeiro, estão incluídos os casos dos artigos 21 e 22, em que a ilicitude do facto se mostra consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações.
II- O regime deste artigo não funciona automaticamente, sendo indispensável para a sua aplicação a demonstração da considerável diminuição da ilicitude do facto, avaliada globalmente.
III- No domínio do tráfico de menor gravidade não releva unicamente a quantidade de droga detida para venda em certo momento, nem deve conceder-se a esse elemento valor preponderante. Tudo depende da consideração e apreciação conjunta dos factores referidos no citado artigo 25 (e eventualmente de outros ligados à ilicitude do facto).
IV- Não pode considerar-se diminuta a quantidade de 4,680 grs. de heroína.
V- A atenuação especial do artigo 4, do DL 401/82, de 23 de Setembro, não é de aplicação automática, sendo essencial a demonstração de que um regime de punição mais atenuado irá proporcionar ao jovem delinquente o afastamento do crime. Para aplicação da mesma é necessário que haja razões sérias, válidas e fundamentadas para convencer o tribunal que da atenuação especial resultarão vantagens para a reinserção social do jovem delinquente.