1.1. A...., com sede em Vila Nova de Gaia, recorre da sentença do Mmº. Juiz da 1ª Secção do 3º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que negou provimento ao recurso da decisão administrativa que lhe aplicou coima por infracção ao disposto nos artigos 26º nº 1 e 40º nº 1 alínea a) do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
Formula as seguintes conclusões:
“1
Ao ter sido invocada, nas alegações de defesa a prescrição da infracção imputada ao arguido, a douta sentença ao omitir pronunciar-se sobre esta questão, cometeu nulidade (alínea c), do nº l do art. 379º do C.P.P.).
2
Porque decorreram mais de 5 anos sobre a prática do facto, objecto da contra-ordenação, prescreveu a infracção ajuizada, nos termos do nº l do art. 33º do RGIT”.
- 1.2.Não há contra-alegações.
- 1.3.O Mmº. Juiz proferiu despacho no qual não reconheceu ter incorrido na invocada nulidade.
- 1.4.O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que, não havendo nulidade por omissão de pronúncia, há, todavia, erro de julgamento, porquanto o procedimento judicial está prescrito, questão que, devendo ter sido apreciada por dever de ofício, o não foi.
- 1.5.O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.
2Vem fixada a factualidade seguinte:
“1º
A arguida em 21 de Outubro de 1996 enviou ao SAIVA as declarações periódicas relativas ao mês de Agosto de 1996, sem o correspondente meio de pagamento do imposto, no valor de 3.000.862$00.
2º
Com base nos factos referidos em 1º o técnico de administração tributária principal por Delegação do Director de Finanças do Porto condenou a arguida pela contra-ordenação prevista e punida pelas disposições combinadas dos arts. 26º, nº 1 e 40º, nº 1 al. a) do CIVA e art. 29º, nºs 2 e 9 do RJIFNA na coima de 661.000$00, com os fundamentos constantes da decisão de fls. 11.
3º
Em 31 de Julho de 1997 a arguida apresentou termo de adesão ao regime de regularização de dividas estabelecido no DL nº 124/96, de 10.08, o que foi deferido permitindo-se-lhe o pagamento prestacional das dividas tributárias”.
3.1. A recorrente não faz nenhuma crítica substancial ao que foi determinado na sentença sob recurso. Nada diz contra o modo como foram decididas as questões atinentes à sua actuação contra-ordenacional, respectivo enquadramento legal, e punição.
Tudo o que nas suas alegações e conclusões suscita perante este Tribunal respeita à prescrição do procedimento contra-ordenacional.
Fá-lo, porém, sob duas perspectivas, cada qual com a sua consequência:
- -como tendo dado origem à nulidade, por omissão de pronúncia, da sentença recorrida, que dela não conheceu, devendo fazê-lo (conclusão 1ª)
- -como causa extintiva do procedimento contra-ordenacional (conclusão 2ª).
Importa começar por conhecer da questão neste último enfoque.
Isto apesar de a recorrente imputar à sentença nulidade por omissão de pronúncia, e ser regra, nos recursos jurisdicionais, que o tribunal de recurso comece por apreciar as nulidades da decisão impugnada. E a razão é que da sentença nula não poderá dizer-se se julgou bem ou mal, se incorreu ou não em erro de julgamento. Mas a prioridade que merece a apreciação das nulidades é relativa ao conhecimento dos erros de julgamento. Outras questões pode haver, referentes, designadamente, à subsistência da instância, que mereçam prioridade de conhecimento. É o caso da prescrição do procedimento.
No nosso caso, atendendo a que a questão da prescrição vem alegada perante este Tribunal de recurso, e que o Tribunal recorrido dela não conheceu, é por aí que deve começar-se.
A não apreciação da prescrição pelo Tribunal recorrido não faz com que a questão fique fora do âmbito e objecto do recurso, por se tratar de assunto que, importando a extinção do procedimento – cfr. o artigo 193º alínea b) do Código de Processo Tributário (CPT) -, é de conhecimento oficioso. Assim, sempre este Tribunal terá que a apreciar, se dispuser dos necessários elementos.
E, se concluir pela ocorrência da prescrição, o procedimento contra-ordenacional extingue-se, tornando inútil a reapreciação da sentença. Só se, pelo contrário, se constatar que não ocorreu a prescrição, importará verificar se a sentença merece ou não sobreviver.
3.2. Pretende a recorrente, na apontada conclusão 2ª, que, “porque decorreram mais de 5 anos sobre a prática do facto, objecto da contra-ordenação, prescreveu a infracção ajuizada, nos termos do nº 1 do art. 33º do RGTI”.
Como resulta da matéria de facto que vem estabelecida, a infracção por que a recorrente foi punida teve lugar em Outubro de 1996.
Vigorava, ao tempo, o CPT, o qual, entrado em vigor em 1 de Julho de 1991, revogara o que, em matéria prescricional, e no tocante às infracções contra-ordenacionais tributárias não aduaneiras, se continha no decreto-lei nº 433/82, de 27 de Outubro.
De acordo com o artigo 35º nº 1 do CPT, “o procedimento por contra-ordenações fiscais prescreve no prazo de cinco anos a contar do momento da prática da infracção”.
Acrescenta o nº 4 do mesmo artigo que a prescrição se interrompe “com qualquer notificação ou comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados, com a realização de quaisquer diligências de prova ou com quaisquer declarações que o arguido tenha proferido no exercício do direito de audição e defesa”.
Da consulta do processo - fls. 6 e 7 - extrai-se que o auto de notícia foi notificado à arguida por carta registada com aviso de recepção expedida em 2 de Julho de 1998; que a decisão administrativa que puniu a recorrente foi proferida em 10 de Outubro de 2000 - fls. 11- e notificada em 21 de Junho de 2001- fls. 14 e 15 -, tendo ela interposto recurso em 6 de Julho de 2001- fls. 17.
Como assim, aquando da prolação da decisão administrativa punitiva, não estavam ainda decorridos cinco anos contados desde o momento da prática da infracção, situado em Outubro de 1996. Nem isso acontecia quando a mesma decisão foi notificada à recorrente. Tudo quanto ocorreu até à interposição do recurso, inclusive, se passou dentro do falado prazo de cinco anos. Não podia, pois, e só por isso, estar prescrito o procedimento.
Nem se esgotou, ainda, hoje, o respectivo prazo prescricional, porquanto, nos termos do nº 4 do citado artigo 35º, a prescrição foi interrompida com as referidas notificações feitas à recorrente.
Diga-se, por último, que, ainda que o artigo 35º do CPT tenha sido revogado pelo artigo 2º alínea f) da lei nº 15/2001, de 5 de Julho, nem por isso, contra o que quer a recorrente, é aplicável ao caso o nº 1 do artigo 33º do Regime Geral das Infracções Tributárias, pois este diploma - que, de resto, não alterou a dimensão do prazo prescricional consagrado no CPT - só entrou em vigor em 5 de Julho de 2001, por força do disposto no artigo 14º da referida lei.
Assim, e ao contrário do que afirma a recorrente, aliás, com o apoio do Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, não estando, ao tempo da decisão que aplicou a coima, decorridos mais de cinco anos sobre a data em que ocorreu a conduta punida, não se achava extinto, pela prescrição, o procedimento contra-ordenacional.
Improcede, consequentemente, a segunda conclusão das alegações de recurso.
3.3. Vejamos, agora, se a sentença merece ser declarada nula por ter omitido pronúncia sobre questão que fora colocada ao juiz e ele estava obrigado a apreciar.
É verdade que a sentença em apreço não se debruçou sobre o tema da prescrição.
Como verdade é que ela tinha sido apontada pela recorrente perante o Tribunal recorrido.
Porém, tal invocação não integra as alegações do recurso judicial interposto pela recorrente. Conforme resulta do exame do processo, dessas alegações não haviam sido extraídas conclusões, facto que motivou despacho judicial a convidar a recorrente a apresentá-las. O que ela cumpriu, levantando, então, e só então, nas conclusões das alegações de recurso, a questão da prescrição.
Acontece que as conclusões que os recorrentes devem formular a final das suas alegações de recurso são a síntese dessas alegações, o seu resumo, mas não se confundem com as alegações em si mesmas, não fazem parte delas. E, constituindo uma sinopse dos fundamentos invocados nas alegações, não podem as conclusões ir além daquilo que compendiam: o que não é aflorado nas alegações não é susceptível de, depois, ser extraído delas, e por isso, não tem cabimento nas respectivas conclusões.
Esta a razão invocada no despacho de sustentação para justificar que a sentença se não tivesse debruçado sobre a prescrição sem, ainda assim, incorrer em omissão de pronúncia.
Todavia, neste momento, é inútil conhecer da eventual nulidade da sentença, ou do seu ocasional erro de julgamento (se entendêssemos que esta, e não aquela, era a figura adequada ao caso).
É que, a constatar-se existir nulidade da sentença por omissão de pronúncia, o que haveria a fazer era remeter o processo ao Tribunal a quo, para proferir nova sentença, que começasse por conhecer da prescrição.
Mas da prescrição acaba este Tribunal de recurso de conhecer, no ponto 3.2., supra. E à sentença não vem assacado nenhum outro vício.
E se o defeito da sentença fosse, antes, erro de julgamento, em lugar de nulidade, haveria que mandar o Tribunal a quo julgar, apenas, e só, a questão da prescrição, porque o demais já está julgado e não vem questionado.
Coisa que já este Tribunal de recurso fez.
Daqui resulta a improcedência das duas conclusões formuladas pela recorrente: a segunda, porque, como se viu, não se verifica a prescrição do procedimento contra-ordenacional; a primeira porque, ainda que procedente fosse, não conduziria à alteração do julgado.
4. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso, mantendo-se, em consequência, a sentença impugnada.
Custas a cargo da recorrente.
Lisboa, 26 de Fevereiro de 2003.
Baeta de Queiroz – Relator – Vitor Meira – Brandão de Pinho (com a declaração de que deveria conhecer-se, em primeiro lugar, da invocada omissão de pronúncia, que, todavia, se não verifica).