I- Tendo a entidade recorrida arguido as excepções da incompetência material dos tribunais administrativos e da ilegal coligação dos recorrentes e tendo o juiz julgado improcedente a primeira excepção e procedente a segunda, rejeitando com este fundamento o recurso contencioso, a entidade recorrida tem legitimidade para interpor recurso jurisdicional da decisão que julgou improcedente a primeira excepção invocada.
II- Os tribunais administrativos são incompetentes, em princípio, para conhecer dos actos praticados pelos órgãos municipais no âmbito de contratos de trabalho, regidos pelo direito privado, que hajam celebrado, designadamente os que ponham termo a tais contratos, devendo tais actos ser considerados meras declarações negociais.
III- Porém, se com a prolação do acto em causa, o órgão da autarquia local não pretendeu emitir uma declaração de vontade negocial visando pôr termo à relação laboral por qualquer das razões legal ou contratualmente admissíveis, mas antes, unilateral e autoritariamente, ao abrigo de normas de direito público, revogar o despacho que determina a celebração dos contratos por o reputar ilegal e inconveniente, então estamos perante verdadeiros actos administrativos, cabendo aos tribunais administrativos a apreciação da sua legalidade.