I- De acordo com o § 2 do art. 125 do Código Penal de 1986, a prescrição do crime previsto no n. 5 do art. 360 decorreria passados 15 anos sobre a data dos factos e, nos termos da al. c) do n. 1 do art. 117 do Código Penal actual, seria somente de 5 anos tal prazo prescricional.
II- Havendo sucessão de leis no tempo, deve aplicar-se o regime concretamente mais favorável ao agente.
III- O espírito do art. 319 do Código Civil, assenta na dificuldade especial do exercício do direito cuja prescrição corra quando o respectivo autor está em serviço efectivo de deveres militares durante uma guerra ou mobilizado para ela, ocorra esta dentro ou fora do país.
Assim, não abrange todo o período, e qualquer período, de serviço militar obrigatório, mas tão só o período em serviço de guerra ou mobilização.
IV- O General Ajudante General do Exército não pode dispor dos benefícios do Estado Português pois não é seu órgão.
V- O reconhecimento, por parte de tal entidade militar, que era justo que o Estado Português pagasse uma indemnização ao agravante, não produz qualquer efeito jurídico na esfera jurídica dos interessados, pois não passe de um acto meramente opinativo.