I- Cometem, em co-autoria, um crime previsto e punido no artigo 31 nº 7 da Lei nº 30/86, de 27 de Agosto, com referência ao artigo 36 nº 6 do Decreto-Lei nº 274-A/88 de 3 de Agosto, os arguidos que, fora da zona de regime cinegético especial, se dedicavam à caça de tordos, utilizando para o efeito, além das espingardas e cartuchos, um gravador com uma cassete gravada, cujo som é simulador do chilreio dessas aves, e destinado a atraí-las, sabendo que tal conduta lhes era proibida.
II- Dado que o preceito não o impõe, haverá que revogar a sentença na parte em que declarou a interdição do direito de caçar e a perda dos instrumentos da infracção, com excepção do gravador e da cassete, os quais, nos termos do artigo 32 nº 3 da Lei nº 30/86, ficam perdidos a favor do Estado.