I- Se, nos diversos adiamentos do julgamento, qualquer deles não ultrapassou trinta dias, não se mostra violado o n. 6 do artigo 328 do CPP, não havendo consequentemente lugar à perda de eficácia da prova realizada, nas anteriores sessões de julgamento.
II- Não se verifica o ilícito criminal previsto no artigo 26 do Decreto-Lei 15/93 de 22 de Janeiro, quando não se prove que o agente, com a sua conduta, teve exclusivamente em vista conseguir substâncias estupefacientes, para o seu consumo pessoal.
III- O artigo 9 da Portaria 94/96 de 26 de Março estabelece o limite máximo para cada dose média individual diária para a "heroína" em 0,1 gr.