I- A conduta típica prevista no nº 2 do artigo 144, do Código Penal, traduz-se na ofensa contra o corpo ou contra a saúde de outrem, utilizando meios gravemente perigosos;
II- Para além da perigosidade do meio vista em abstracto, há que ter em conta o modo como o instrumento, em concreto, é utilizado;
III- Se o agente, na agressão ao ofendido, utiliza uma sachola de que estava munido e, com a parte metálica da mesma, vibra uma pancada na cabeça deste, não há dúvidas de que usou, concretamente, um meio particularmente perigoso, uma vez que o referido instrumento tem potencialidade para causar graves lesões e até a morte da vítima e daí que deva concluir-se que a sua acção cabe na previsão do dito artigo 144, nº 2, citado;
IV- Não tendo o arguido confessado os factos e não se tendo provado o seu bom comportamento anterior e posterior ao crime, não pode concluir-se que a simples censura do facto e a ameaça da pena sejam bastantes para afastar o mesmo da criminalidade e satisfazer as necessidades da reprovação e prevenção do crime, pelo que não é de decretar a suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado.