Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
I – O Banco A……, S.A., com os sinais dos autos, vem recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja de 21 de Março de 2011, proferida nos autos de verificação e graduação de créditos à execução fiscal nº 2216200701005081, instaurada contra B……, melhor identificado nos autos, no Serviço de Finanças de Santiago do Cacém.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
«1 - O crédito de IVA reclamado pela Fazenda Nacional não gozando senão de privilégio mobiliário geral terá de ser graduado em terceiro (e último) lugar uma vez que apenas goza da garantia que lhe é conferida pela penhora registada em 30.11.2006 sendo certo que o crédito reclamado pelo aqui credor está garantido por hipotecas registadas em datas anteriores (cf. a primeira parte do n.º 1 do artigo 736. ° do C.C- e cf. o nº 1 do artigo 822. ° do C.C.)
2- De facto, o crédito reclamado pelo Recorrente goza de garantia real resultante de penhora registada em 28.07.2009, nos termos do disposto no nº 1 do art. 822° do C.C. mas goza simultaneamente de duas hipotecas registadas em 10.02.1997 e 17.09.1997 conforme resulta da certidão junta aos autos em 18.01.2011 em cumprimento do ordenado por despacho proferido a fls.
3 - Ora segundo o disposto no artigo 686°, nº 1 do CC, a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo.
4 - O direito de crédito garantido por hipoteca cede pois apenas perante os créditos que disponham de privilégio imobiliário especial ou prioridade de registo (cf. n° 1 do art. 686° do C.C.) já que «dos privilégios creditórios só os especiais, porque envolvidos de sequela, se traduzem em garantia real de cumprimento de obrigações, limitando-se os gerais a constituir mera preferência de pagamento e sendo apenas susceptíveis de prevalecer em relação a titulares de créditos comuns» (cf. entre outros, o Ac. do STA, de 21/1/09, rec. n° 0953/08).
5 - A reclamação do ora credor reclamante foi apresentada nos termos do disposto no art. 871° do C.P. mas tal não coloca em causa as hipotecas constituídas.
6 - Na verdade, em face do não cumprimento das obrigações contratuais o ora credor reclamante intentou a competente execução, cujos termos correm na Comarca do Alentejo Litoral, no Juízo de Grande Instância Cível – Juiz 1 de Santiago do Cacém com o nº 669/07.5TBSTC e no âmbito da qual foi penhorado o imóvel melhor identificado a fls. dos autos.
7 - Nos termos do disposto no art. 871º do C.P.C. pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, sustar-se-á quanto a estes a execução em que a penhora tiver sido posterior, podendo o exequente reclamar o respectivo crédito no processo em que a penhora seja mais antiga; se a penhora estiver sujeita a registo, é por este que a sua antiguidade se determina
8 - A execução nº 669/07.5TBSTC foi pois sustada quanto ao imóvel penhorado, onerado por hipoteca para garantia do crédito do exequente, nos termos do art. 871°, n.º 1, do C.P.C.
9 - O crédito reclamado baseia-se assim em título exequível (art. 46°, al. b), do C.P.C.), é certo e líquido, e goza de garantias reais registadas a favor do Exequente – hipoteca e penhora (arts. 686° e 822°, do C.C.)
10 - "A hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou prioridade de registo" (arts 686. °, n.º 1, 712. ° e 604. °, n.º 2 do C.C.).
11- Quanto à penhora dispõe o nº 1 do art.º 822° do CC. que: "Salvo nos casos especialmente previstos na lei, o exequente adquire pela penhora o direito de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior."
12 - Estabelece, assim, a lei civil o princípio da prevalência da penhora sobre a hipoteca, desde que o registo da penhora seja anterior ao registo da hipoteca, o que não é o caso no que diz respeito ao crédito de IVA.
13 - Na verdade, as hipotecas do credor reclamante em causa foram registadas em 10.02.1997 e 17.09.1997 e a penhora efectuada para garantia do crédito de IVA foi registada em 30.06.2006, pelo que entre as hipotecas e a penhora prevalecerão as hipotecas.
14 - Ao não graduar o crédito reclamado pelo A……, S.A. garantido por hipoteca e penhora, em segundo lugar a sentença proferida a fls. dos autos não respeitou, a nosso ver, o disposto nos arts. 693°, 822° do C.C. e 871° e 868° do C.P.C. uma vez que teve em conta que o crédito da recorrente se encontra afecto ao cumprimento de obrigações hipotecárias.
15 - Deste modo, a sentença que graduou os créditos não pode manter-se na íntegra.
16 - Com efeito estando em causa bens imóveis penhorados, e incidindo sobre eles garantias reais e privilégios diferentes, a graduação tem de ser feita em relação a esse bem tendo em conta os privilégios e garantias reais que sobre eles incidem.
17 - É o que decorre do disposto no art. 873° nº 2 do C.P.C., já que os credores reclamantes só podem ser pagos pelo produto dos bens em relação aos quais tenham garantia real ou preferência de pagamento, pelo que o reconhecimento e a graduação dos seus direitos de crédito há-de reportar-se ao valor desse produto.
18 - Assim, como refere Salvador da Costa (O concurso de Credores, pág. 240) «é a graduação de créditos susceptível de operar em várias operações em relação às diversas espécies de bens vendidos, isto é, por referência aos bens móveis, aos bens imóveis e, se sobre algum ou alguns dos bens incidir uma pluralidade de garantias de tipo diferente, por referência a cada bem individualmente considerado no confronto do relevo derivado da lei para cada uma delas».
11) Não foi isso que se fez na decisão recorrida, que graduou os créditos sem respeitar as garantias que incidiam sobre o imóvel em causa violando do disposto nos 686º e 822º do C C e 868º do C.P.C.
II- Não foram apresentadas contra alegações.
III- O Exmº Magistrado do Mº Pº emitiu parecer pronunciando-se a favor do provimento do recurso e no sentido de que a sentença deve ser revogada e substituída por acórdão que proceda a nova graduação de créditos, com inclusão em segundo lugar do crédito reclamado pela recorrente.
IV- Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
IV-A – A decisão recorrida é do seguinte teor: «Por apenso ao processo de execução fiscal 2216200701005081, instaurado no Serviço de Finanças de Santiago do Cacém, contra B……, vieram reclamar créditos:
Banco A……, SA, Sociedade Aberta, com sede na …, nº …, Lisboa, o montante global de € 46 767,63, garantido por penhora;
Fazenda Pública:
(i) € 90,87 de IMI do ano de 2008, inscrito para cobrança em 2009.
Os créditos reclamados não foram impugnados.
Os autos foram com vista à Digna Procuradora da República que emitiu parecer, constante de fls. 68 a 70 dos autos, sobre a ordem de graduação dos créditos:
Custas da execução, incluindo as dos presentes autos;
Créditos reclamados pela Fazenda Pública relativos a IMI;
Créditos exequendos;
Créditos reclamados pelo Banco A……, SA.
Cumpre apreciar e decidir:
II1 - Fundamentação
- a)Matéria de facto:
- A)O processo de execução fiscal (PEF) nº 2216200701005081 foi autuado em 2007.04.14, no Serviço de Finanças de Santiago do Cacém, contra B…… por dívidas de IVA do período de 2006;
- B)Em 2009.04.01, foram apensados os PEF ns. 2216200701020986, 2216200701026003 e 2216200701034448, 2216200801007033, 2216200801009842, 2216200801012479, 2216200801024337, 2216200801027220, 2216200801034162, 2216200801034804 e 2216200801043340, ficando a dívida exequenda a valer por € 11 960,53;
- C)Nestes autos, em 2009.04.01, foi penhorado o prédio misto inscrita a parte rústica na freguesia de Santo André, sob parte do artigo 2640 da secção I e a parte urbana inscrita na matriz predial respectiva da mesma freguesia de Santo André sob o artigo 6 158°, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santiago do Cacém sob o nº 03178/150197 (inscrita a penhora através da ap. 4406 de 2009.04.02);
- D)Sobre este prédio incidem também os seguintes ónus ou encargos:
i. Ap. 4406 de 2009.04.02 - Penhora - Data da Penhora: 2009.04.01 - Quantia Exequenda: € 11 960,53 - Sujeito Activo: Fazenda Pública -Processo de execução fiscal nº 2216200701005081 e apensos - Serviço de Finanças de Santiago do Cacém;
ii. Ap. 4218 de 2009.07.28 - Penhora - Data da Penhora: 2009.07.28 - Quantia Exequenda: € 46 767,63 - Sujeito Activo: Banco A……, SA ( ... ) - Processo executivo nº 669/07. 5TBSTC - Tribunal Judicial de Santiago do Cacém - 1° Juízo;
E) A execução fiscal não chegou à fase da venda coerciva.
b) Motivação. Os factos apurados resultam dos documentos e informações constantes do processo.
Justificação de Direito
1. Ao concurso de credores apenas são admitidos aqueles que gozem de garantia real sobre os bens penhorados e cada concorrente só pode ser pago pelo produto dos bens a que a sua garantia diga respeito (artigos 865/1 e 873/2 do Código de Processo Civil (CPC). Por sua vez, nos termos do art. 868/4 do CPC, têm-se por reconhecidos os créditos não impugnados.
Entretanto, a execução foi instaurada por dívidas de IVA de 2006 e encontra-se garantida por penhora.
Vejamos então:
2. Prescreve o artigo 822/1 do Código Civil (CC) que pela penhora adquire o credor o direito de ser pago pelo valor dos bens penhorados com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior.
Como se extrai da certidão da certidão do registo predial constante do processo de execução fiscal, sobre o imóvel descrito incidem as penhoras levadas aos factos assentes. E, nos ternos do artigo 6/1 do Código de Registo Predial, o direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem relativamente aos mesmos bens, por ordem da data dos registos e, tem precedência a mais antiga dentro da mesma data, pelo número de ordem das apresentações correspondentes.
3. Por fim, foram reclamados créditos relativo a Imposto Municipal sobre Imóveis relativos ao ano de 2008, inscritos para cobrança em 2009.
O artigo 28/1 do já referido Decreto-Lei nº 287/2003, de 12 de Dezembro, diz que todos os textos legais que mencionem contribuição autárquica devem considerar-se referidos ao imposto municipal sobre imóveis (IMI).
Assim, nos termos do artigo 744/1 do Código Civil (CC) os créditos reclamados relativos a IMI inscritos para cobrança no ano da penhora e nos dois anos anteriores gozam de privilégio imobiliário especial.
E daquela mesma garantia gozam os juros dos últimos dois anos (artigo 734º do Código Civil).
Anote-se, que o crédito de IMI é um crédito das autarquias locais.
Ora, a penhora foi efectuada em 2009.04.01, e os créditos reclamados de IMI, como se disse, foram inscritos para cobrança em 2009, pelo que estão em condições de serem reclamados e graduados.
III- DECISÃO
Em consequência do exposto:
- 1)Julgam-se reconhecidos os créditos reclamados.
- 2)Procede-se à sua graduação da seguinte forma:
- •Em primeiro lugar o crédito reclamado de IMI;
- •Em segundo lugar, os créditos exequendos;
- •Em terceiro lugar, o crédito reclamado por A……, SA, garantido por penhora posterior;
- 3)As custas, a cargo do Executado, saem precípuas da execução (artigo 455º CPC).»
IV-B- A questão objecto do recurso prende-se com a não graduação, em segundo lugar, do crédito reclamado pelo A…… S.A, crédito esse garantido por hipoteca e penhora, alegando a recorrente que a sentença não respeitou o disposto nos arts. 693°, 822° do C.C. e 871° e 868° do C.P.C. uma vez que não teve em conta que o crédito da recorrente se encontra afecto ao cumprimento de obrigações hipotecárias.
Invoca a recorrente que o crédito por si reclamado goza de garantia real resultante de penhora registada em 28.07.2009, nos termos do disposto no nº 1 do art. 822° do C.C. mas goza também, simultaneamente, de duas hipotecas registadas em 10.02.1997 e 17.09.1997, conforme resulta da certidão junta aos autos em 18.01.2011, em cumprimento do ordenado por despacho proferido nos autos.
Ora a sentença recorrida nada diz, no probatório, quanto à existência dessas hipotecas (vide ponto D do probatório, a fls. 76, quanto aos ónus e encargos que incidem sobre o prédio).
Parecerá, à primeira vista, estar-se perante uma hipótese que obrigaria à ampliação da matéria de facto nos termos dos art.ºs 729º n.º 3 e 730º do Código de Processo Civil.
Mas não é assim. É que a ampliação apenas poderá acontecer para o julgamento de matéria de facto que tenha sido alegada como fundamento do direito invocado, a menos que se trate de factos de conhecimento oficioso, em cuja categoria não se incluem, porém, os que suportam o pedido da reclamante e ora recorrente.
Estes estão abrangidos pelo princípio dispositivo (art. 264º do Código de Processo Civil) que, no seu nº 2, veda ao juiz a consideração de factos principais diversos dos alegados pelas partes.
Com efeito, examinada a petição inicial da reclamação deduzida pela recorrente, constata-se que a mesmo nada deixou aí alegado no sentido de se poder concluir que o crédito por si reclamado goza de garantia real resultante de duas hipotecas registadas em 10.02.1997 e 17.09.1997.
A reclamante limitou-se a afirmar que « intentou, em 04 de Julho de 2007, uma acção executiva a qual corre os seus termos no 1° Juízo do Tribunal Judicial de Santiago do Cacém com o nº 669/07.5TBSTC, pelo valor de Em. 46.767,63».
E que «em tal execução, o ora Reclamante nomeou à penhora o prédio misto sito no ……, freguesia de Santo André, concelho de Santiago do Cacém, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santiago do Cacém sob o n° 3178 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 6158 (urbano) estando pendente desde 15.01.1997 o artigo rústico.»
Assim, invocando que tal penhora se encontra «definitivamente registada, conforme ap. 4218 de 2009/07/2» e que sobre o referido imóvel se encontra «previamente registada a penhora efectuada nos presentes autos», tendo sido sustada a execução supra referida em que era exequente veio «, nos termos do art. 871° do CPC, reclamar o seu crédito nos presentes autos, no valor de Eu. 46.767,63 acrescido dos respectivos juros de mora vencidos e vincendos calculados desde 11.05.2007 até integral e efectivo pagamento».
Ora, nos termos do artº 264º nº 2 do Código de Processo Civil o juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes, sem prejuízo do disposto nos artigos 514.º e 665.º e da consideração, mesmo oficiosa, dos factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa.
Às partes cabe, pois, a formação da matéria de facto da causa, mediante a alegação, nos articulados, dos factos principais, isto é, dos que integram a causa de pedir, fundando o pedido, e daqueles em que se baseiam as excepções peremptórias.
Sem prejuízo de os factos da causa poderem ser alegados por qualquer das partes, cada uma tem o ónus da alegação daqueles que têm um efeito que lhe é favorável (alegação dos factos constitutivos do direito a cargo de quem se arroga tê-lo -art. 467-1-c -e dos factos impeditivos, modificativos e extintivos a cargo da contraparte-art. 493-3), cuja inobservância dá lugar, consoante o caso, à improcedência da acção ou à improcedência da excepção. (Ver neste sentido José Lebre de Freitas, João Redinha, Rui Pinto, Código de Processo Civil anotado, vol 1, pág. 465. )
Assim na petição inicial de reclamação de créditos deve o requerente expor os factos em que se baseia a pretensão e as razões de direito que o fundamentam, devendo indicar, designadamente, a natureza, o montante e a origem do crédito.
Isto significa, como acentua Jorge Lopes de Sousa no seu Código de Procedimento e Processo Tributário anotado 6ª edição, vol. IV, pag.46, que actualmente, sendo apenas reclamáveis créditos com garantia real (artº 240º, nº 1 do Código de Procedimento e Processo Tributário), o credor reclamante deverá indicar qual a garantia de que goza o seu crédito e qual a fonte da obrigação do executado.
No caso, e como bem nota a Mª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja (cf. fls.129), a reclamante não solicitou em juízo a verificação e graduação do crédito hipotecário(E as conclusões das alegações de recurso ignoram, pura e simplesmente, esta questão.)
Limitou-se a invocar a garantia decorrente da penhora registada.
Sendo assim, estamos perante uma falta de alegação necessária dos factos constitutivos do direito que o recorrente se arroga alegado - garantia decorrente de duas hipotecas registadas.
A falta dessa alegação acarreta que não se possa reconhecer a existência do direito que os tem como pressuposto.
Deste modo, não há que alterar a ordem de graduação do crédito da recorrente relativamente aos demais créditos reclamados, pelo que a decisão impugnada haverá de ser confirmada.