I- A jurisdição fiscal é incompetente, em razão da matéria, para conhecer da cobrança coerciva de subsídios de reintegração pagos por autarquias locais.
II- O art. 62 do ETAF não prevê tal competência para os tribunais tributários de 1 instância (após o CPT, deve entender-se a referência a tribunais tributários como reportando-se à jurisdição tributária).
III- A alínea c) deste artigo prevê que a estes tribunais possa ser atribuída competência para a cobrança coerciva de dívidas nos casos previstos na lei, contudo, não existe lei alguma que preveja a competência desses tribunais para a cobrança dos aludidos subsídios.
IV- O art. 22, n. 5, da Lei n. 1/87, de 6 de Janeiro (Lei das Finanças Locais), na redacção do DL n. 470-B/88, de
19 de Setembro, não confere à jurisdição fiscal, competência para a dita cobrança coerciva.
V- Também o art. 233, ns. 1, alínea b), e 2 do CPT não prevêem tal competência.
VI- Tendo sido instaurada a execução fiscal, e tendo-se o executado oposto a ela, é de absolvê-lo da instância, nos termos do n. 1 do art. 105 do Código de Processo Civil.