I- So se forma acto tacito de indeferimento de requerimento dirigido a um orgão da Administração quando o mesmo tenha o poder e o dever legal de o decidir.
II- A competencia resulta sempre da lei, so esta podendo fazer a sua atribuição, ainda que de modo imediato.
III- A lei não atribui competencia aos orgãos dos expropriantes para decidir das mais-valias previstas no artigo 7 da Lei de 26 de Julho de 1912 e no artigo 11 da Lei n. 2030.
IV- Por isso, não se forma acto tacito de indeferimento pela falta de decisão de um requerimento dirigido a camara municipal expropriante, pedindo a liquidação e o pagamento de mais-valias, nos termos daqueles preceitos.