9110398 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Sousa Guedes
Processo: 9110398
ACORDAO
Descritores: Desistencia da queixa, Extinção do procedimento criminal, Inutilidade superveniente da lide, Recurso penal, Custas
Decisão: Extinção instância
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRP00000336
Nr Documento: RP199110029110398
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/5e2380754dc587b28025686b00661e6f
Sumário
1) - Estando pendente recurso de despacho de indeferimento de abertura da instrução, requerida pelo arguido em processo em que e acusado da pratica do crime de emissão de cheque sem cobertura, mas tendo entretanto, no tribunal recorrido, sido declarado extinto o procedimento criminal contra o recorrente, por desistencia da queixa, a instancia de recurso tornou-se inutil por facto superveniente e por isso deve julgar-se extinta ( arts. 287, alinea e), do C. P. Civil, e 4, do C. P. Penal ). 2) - Tendo a inutilidade resultado de facto imputavel ao arguido, deve este pagar as custas ( art. 447, n. 1, do C. P. Civil ).