I- O dia de Carnaval, em que o governo concedeu «tolerância de ponto: aos funcionários públicos e equiparados, não pode considerar-se feriado e, por isso, não suspende o prazo de interposição do recurso.
II- A presunção legal estabelecida no artigo 1 n.3 do Decreto-Lei 121/76, de 12 de Fevereiro, não é aplicável
às notificações por carta registada com "AR" se o destinatário assinar esse aviso, caso em que a notificação se considera feita na data da assinatura.
Mas se o aviso, embora assinado, não é datado pelo destinatário, então rege aquela presunção.
III- A doutrina do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n. 2/94 de 10 de Março de 1994 (Diário da República,
Iª Série A, de 7 de Maio de 1994), que fixou jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais no sentido de que o prazo mencionado no n.3 do artigo 59 do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro não tem natureza judicial, mantem-se válida apesar da alteração que nesse preceito foi introduzido pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.
Por isso, não lhe é aplicável o disposto no artigo
107 n.5 do Código de Processo Penal de 1987.